19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX SP 2009/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS INDICANDO A PROFISSÃO DE LAVRADOR DOCÔNJUGE. EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE INÍCIODE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, otrabalhador rural, ao requerer a aposentadoria por idade, deverácomprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, noperíodo imediatamente anterior ao requerimento do benefício, emnúmero de meses idêntico à respectiva carência.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentidode que, para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria poridade rural, não é possível utilizar certidão de casamento,qualificando o cônjuge como lavrador e exercício posterior deatividade urbana, como início de prova material do exercício deatividade rural no período de carência exigido por lei.
3. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, quanto àinexistência de início de prova material, apta a comprovação doperíodo de carência demandaria o reexame do conjuntofático-probatório, providência sabidamente incompatível com viaestreita do recurso especial (Enunciado nº 7/STJ) 4. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sucessivo
- AgRg no REsp 1218946 PR 2010/0197795-3 Decisão:02/02/2012