5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1234549 SP 2011/0013420-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1234549 SP 2011/0013420-1
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 10/02/2012
Julgamento
1 de Dezembro de 2011
Relator
Ministro MASSAMI UYEDA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - IMÓVEL - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - INFILTRAÇÕES EMAPARTAMENTO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO - CONSTATAÇÃO, PELASINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - LAMENTÁVEL DISSABOR - DANO MORAL - NÃOCARACTERIZADO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - As recentes orientações desta Corte Superior, a qual alinha-seesta Relatoria, caminham no sentido de se afastar indenizações pordanos morais nas hipóteses em que há, na realidade, aborrecimento, aque todos estão sujeitos.
II - Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certasocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar areparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se considerarmeros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que sóse deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento oumesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfiraintensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando acausar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
III - No caso, a infiltração ocorrida no apartamento dos orarecorrentes, embora tenha causado, é certo, frustração em suautilização, não justifica, por si só, indenização por danos morais.Isso porque, embora os defeitos na construção do bem imóvel tenhamsido constatados pelas Instâncias ordinárias, tais circunstâncias,não tornaram o imóvel impróprio para o uso.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.