11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RJ 2010/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC -INEXISTÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CASO CONCRETO -REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA7/STJ - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 211/STJ - DECISÃOAGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se osfundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentosutilizados pela parte.
2.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lein.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada naprópria petição inicial de que não está em condições de pagar ascustas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprioou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadasdúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado àaferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamenterelacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes.
3.- O acolhimento das alegações da agravante não dispensa o reexamede prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandariaa incursão no conjunto probatório para concluir-se da formarequerida pelo Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ.
4.- A matéria tratada nos demais dispositivos legais tidos porviolados não foi objeto de debate no Acórdão recorrido e no Acórdãodos Embargos de Declaração, carecendo, portanto, do necessárioprequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência daSúmula 211/STJ.
5.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar odecidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI: 001060 ANO:1950
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00165 ART : 00458 INC:00002 ART : 00535 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI: 001060 ANO:1950
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00165 ART : 00458 INC:00002 ART : 00535 INC:00002