18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | BANCO SANTANDER BRASIL S/A INCORPORADOR DO |
_ | : | BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A |
ADVOGADOS | : | ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO E OUTRO (S) |
NADIA TORRES RIBEIRO DE CASTRO CORDEIRO E OUTRO (S) | ||
OSMAR MENDES PAIXAO CÔRTES E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR E OUTRO |
ADVOGADO | : | DIEGO TEIXEIRA SIMÕES E OUTRO (S) |
2.- Alega o agravante, em síntese, que houve o prequestionamento de forma implícita e que o valor da indenização deve ser reduzido, pois ensejará o enriquecimento ilícito da parte ora agravada.
É o relatório.
3.- Inicialmente, tratam os autos de ação de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais proposta por ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR E OUTRO em relação ao BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
4.- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao apelo do réu (Rela. Desa. EVANGELINA CASTILHO DUARTE), em Acórdão assim ementado:
5.- Quanto as razões apresentadas pelo ora agravante, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos:
(...)
7.- Inicialmente, verifica-se que o ora agravante não interpôs Embargos de Declaração contra o Acórdão da apelação de fls. 223/229. Assim, não cabe alegar violação do artigo 535, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
8.- Quanto aos demais dispositivos, observa-se que não foram objeto de análise pela decisão impugnada, sem que o recorrente opusesse Embargos de Declaração, a fim de ver suprida eventual omissão. Tendo a instância a quo deixado de examinar explicitamente a matéria objeto do Especial, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
9.- Quanto ao dissídio jurisprudencial, em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso, repita-se, reveste-se de características que lhe são próprias, o que o faz distinto de outros. Assim, ainda que, objetivamente, os casos sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes. Por isso, é muito difícil, nessas situações, apreciar-se um Recurso Especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. É em razão dessa complexidade que, na 2ª Seção, firmou-se a orientação de não mais se conhecer de Embargos de Divergência quando a discrepância residir em disparidade de valores, em condenações por dano moral, por fatos objetivamente, na aparência, iguais.
Em consequência, a 3ª Turma deste Tribunal assentou o entendimento de que somente se conhece da matéria atinente aos valores fixados pelos Tribunais recorridos quando o valor for teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo, que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do ofendido.
Não é o caso dos autos, em que o Tribunal a quo manteve o valor de indenização por dano moral, em R$ 11.615,00 (onze mil, seiscentos e quinze reais) para cada autor, no julgamento de 25/11/2010, para o dano consistente em inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes .
10.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, 4º, II, a, do CPC, conhece-se do Agravo , negando-lhe provimento.
(...)
6.- Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO E VOTO |