25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 888699 ES 2006/0205394-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 888699 ES 2006/0205394-1
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 01/02/2012
Julgamento
8 de Novembro de 2011
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL POR MORTE. RECURSO ESPECIAL. ELETROCUSSÃO.REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PENSIONAMENTO. VINCULAÇÃO DA VERBADE CARÁTER ALIMENTAR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DEDISPOSITIVO DO CÓDIGO CIVIL ATUAL PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADEOBJETIVA POR ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO DIPLOMA ANTERIOR.PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, VISTO QUE A CORTE LOCALRECONHECE TAMBÉM A CULPA POR MANIFESTA NEGLIGÊNCIA DA RECORRENTE.
1. Entre outros fundamentos, as instâncias ordinárias reconheceram aresponsabilidade subjetiva, tendo ficado caracterizada a culpa darecorrente, porquanto "foi negligente e ineficiente a empresarequerida em relação a manutenção e segurança em torno do padrão queocasionou a morte", tendo se descuidado da "segurança legitimamenteesperada pela coletividade".
2. Há, portanto, mais de um fundamento jurídico relevante esuficiente à manutenção da decisão, tendo a decisão tomada peloTribunal de origem decorrido de fundamentada convicção, amparada naanálise dos elementos existentes nos autos, de modo que a eventualreforma do acórdão recorrido esbarraria no óbice intransponívelimposto pela Súmula 7 desta Corte.
3. Em se tratando de pensionamento decorrente de ato ilícito,conforme a reiterada jurisprudência desta Corte e do SupremoTribunal Federal, tendo em vista o seu caráter sucessivo ealimentar, é possível a vinculação da pensão ao salário mínimo,presumivelmente capaz de suprir as necessidades materiais básicas doalimentando - estendendo a este as mesmas garantias que a parteinicial do artigo 7º, IV, da Constituição Federal concede aotrabalhador e à sua família.
4. Recurso especial não provido.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Março Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- DECISÃO FUNDAMENTADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
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