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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 927457 SP 2007/0036692-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 927457 SP 2007/0036692-1
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 01/02/2012
Julgamento
13 de Dezembro de 2011
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DEMENSALIDADE DE ENSINO, MESMO QUANDO O CONSUMIDOR CURSA POUCASDISCIPLINAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO.NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.APRECIAÇÃO PELO JUIZ ACERCA DA NECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade deserviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente donúmero de disciplinas cursadas. Notadamente no caso em julgamento,em que o aluno cursou novamente apenas as disciplinas em quereprovou, bem como houve cobrança integral da mensalidade, mesmoquando era dispensado de matérias cumpridas em faculdade anterior.
2. Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha opagamento integral da mensalidade, independentemente do número dedisciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir oequilíbrio e a boa-fé objetiva.
3. Não é cabível a devolução em dobro do valor cobradoindevidamente, pois a jurisprudência desta Corte entende serimprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou acobrança, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias.
4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDCexige apreciação acerca da sua necessidade pelo juiz que, de formaprudente e fundamentada, deve avaliar, no caso concreto, anecessidade da redistribuição da carga probatória.
5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direitodo consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Março Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
- STJ -