4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 68639 GO 2011/0245777-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 68639 GO 2011/0245777-8
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 02/02/2012
Julgamento
13 de Dezembro de 2011
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃOTRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSOESPECIAL. SÚMULA N. 182 DESTA CORTE SUPERIOR E ART. 544, § 4º, INC. I, DO CPC.
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão da instânciaordinária que negou admissibilidade a recurso especial com base naincidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Nas razões de agravo em especial, a parte agravante sustenta quea origem, através de decisão da Presidência ou da Vice-presidência,não pode adentrar o mérito do recurso especial, devendo limitar-se aaveriguar o cumprimento dos pressupostos recursais básicos. Alémdisso, diz que a questão colocada no especial prescinde de exame defatos e provas.
3. As razões do recurso afirmaram que a instância ordinária não podeinvadir o mérito do recurso. Esta tese já foi amplamente rebatidapelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
4. A simples afirmação de que o especial não requer análise de fatose provas revela combate genérico, e não específico, porque compete àparte agravante demonstrar de que forma a violação aos artigossuscitada nas razões recursais não depende de reanálise do conjuntofático-probatório - deixando claro, por exemplo, que todos os fatosestão devidamente consignados no acórdão recorrido.
5. Na ausência de combate específico aos argumentos da decisãoagravada, incidem, no caso, a Súmula n. 182 desta Corte Superior (por analogia), segundo a qual "[é] inviável o agravo do art. 545 doCPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisãoagravada" e o art. 544, § 4º, inc. I, do CPC.
6. A parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica daSúmula n. 182/STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que oconhecimento, ainda que parcial do agravo em especial, obriga aCorte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive osnão impugnados de modo específico.
7. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Veja
- EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000182
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00544 PAR: 00004 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** SUM:000182
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00544 PAR: 00004 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** SUM:000283
Sucessivo
- AgRg no AREsp 71389 RJ 2011/0253889-2 Decisão:02/02/2012