1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1191428 PA 2010/0073174-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1191428 PA 2010/0073174-3
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 01/02/2012
Julgamento
15 de Dezembro de 2011
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONE CELULAR.BLOQUEIO. ENVIO DE INDEVIDA FATURA PARA PAGAMENTO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelorecorrente em suas razões recursais, apesar da interposição deembargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. O valor fixado a título de dano moral se sujeita ao controledesta Corte quando for irrisório ou abusivo.
3. O montante arbitrado pelas instâncias ordinárias (R$ 61.370,00 -sessenta e um mil, trezentos e setenta reais) desafia os padrões darazoabilidade, mostrando-se muito além daquilo que vem sendoestabelecido pelo STJ em situações como a presente - suspensãoequivocada do serviço de telefonia.
4. Recurso especial provido para minorar o valor da compensação pordanos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - REVISÃO - VALOR EXAGERADO OU EXORBITANTE
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