Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1422808 SC 2011/0146509-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1422808 SC 2011/0146509-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 01/02/2012
Julgamento
13 de Dezembro de 2011
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CARÊNCIA DEAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE -SÚMULA 7/STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSALIDADE - REEXAME DAVERBA HONORÁRIA ARBITRADA - INVIÁVEL NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL -DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido decorreu da análisedo conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursaldemandaria o reexame do mencionado suporte, obstando aadmissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
2.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido deque "as ações cautelares de exibição de documento, por possuíremnatureza de ação, e não de mero incidente processual, nos termos doart. 844 do Código de Processo Civil, ensejam, na hipótese de suaprocedência, a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônussucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio dacausalidade" ( REsp nº 889.422, RS, relatora a Ministra DeniseArruda, DJe de 06/11/2008).
3.- O reexame da verba honorária arbitrada (saber se ela foiestipulada de acordo com as diretrizes traçadas no artigo 20, § 3º,do Código de Processo Civil)é inviável no âmbito do recursoespecial, a não ser nas hipóteses em que fixada de modomanifestamente irrisório ou excessivo - o que aqui não ocorre.
4.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar aconclusão do julgado, a qual se mantém por seus própriosfundamentos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- AÇÃO CAUTELAR - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00003
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00003