12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS 2010/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DOPROCESSO. NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OFENSAAO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NULIDADE QUE PODE SER CONHECIDAA QUALQUER TEMPO. ART. 267, § 3º, DO CPC.
1. Verificada ausência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, pode o juiz conhecer de ofício airregularidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, decretando aa nulidade absoluta, nos termos do art. 267, § 3, do CPC.
2. A não formação do litisconsórcio passivo necessário nos embargosà arrematação, deixando-se de citar os arrematantes, implica naimpossibilidade da anulação da arrematação, sob pena de ofensa àsgarantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
3. A rejeição liminar dos embargos à arrematação devolve ao juízo"ad quem", via a apelação interposta pelos embargantes, apenas apossibilidade de análise da regularidade do indeferimento dainicial.
4. Impossibilidade, ausente a formação de litisconsórcio passivonecessário (exequente/arrematante), de se anular diretamente aarrematação.
5. Anulado o processo, inválidos os atos decisórios, mantendo-sehígido o auto de arrematação.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, acompanhando o Relator, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Veja
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