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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 142443 SP 2009/0140519-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 02/02/2012
Julgamento
15 de Dezembro de 2011
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS.INAPLICABILIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INVERSÃODO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NEREFORMATIO IN PEJUS. NÃO-OCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO.SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. UTILIZAÇÃO DE MESMO FUNDAMENTO PARACONFIGURAR MAJORANTE E NEGAR A APLICAÇÃO DE MINORANTE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. SEMI-IMPUTABILIDADE. GRADAÇÃO DAREDUTORA CONFORME O GRAU DE INCAPACIDADE DO RÉU DE ENTENDER OCARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSEENTENDIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
1. Não preenchidos os requisitos legais, conforme atestou o acórdãoimpugnado, o qual, de acordo com a prova produzida nos autos,afirmou tratar-se de réu que se dedicava ao tráfico deentorpecentes, não faz jus o Paciente à aplicação da minoranteinserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/06.2. Ademais, a via eleita é imprópria para o afastamento doentendimento adotado pela instância ordinária, em face da incabíveldilação probatória que se faria necessária para reconhecer apresença dos requisitos subjetivos exigidos.3. Segundo o princípio da ne reformatio in pejus, o juízo ad quemnão está vinculado aos fundamentos adotados pelo juízo a quo,somente sendo obstado no que diz respeito ao agravamento da pena,inadmissível em face de recurso apenas da Defesa. Inteligência doart. 617 do Código de Processo Penal. Precedente.4. Mostra-se despicienda a análise de arguição de constrangimentoilegal em face da utilização do mesmo fundamento para negar aconfiguração da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06 e, ao mesmo tempo, impedir a aplicação da minorante doart. 33, § 4.º, da mesma Lei, se, na espécie, o aludido fundamentosomente foi citado pelo magistrado, quando do indeferimento dareferida causa de diminuição, como um adendo, não como razãoprincipal, nem poderia, já que refoge às hipóteses taxativamenteprevistas no dispositivo legal.5. A gradação da minorante da semi-imputabilidade é estabelecidasegundo o grau de incapacidade do réu de entender o caráter ilícitodo fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Uma vezfundamentada a redutora na conclusão do laudo de exame toxicológico,não se pode, de antemão, atestar a alegada falta de fundamentaçãopara a fixação de fração aquém do máximo legal, por eventualincongruência entre o exame pericial e a fração estabelecida nacondenação, se o referido laudo sequer restou acostado aos autos.6. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Março Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- TRÁFICO DE DROGAS - DIMINUIÇÃO DE PENA - REQUISITOS LEGAIS
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 011343 ANO:2006 ART : 00033 PAR: 00004 ART : 00040 INC:00004
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00617
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00026 PAR: ÚNICO
- LEG:FED LEI: 011343 ANO:2006 ART : 00033 PAR: 00004 ART : 00040 INC:00004
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00617
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00026 PAR: ÚNICO
Sucessivo
- HC 219921 SP 2011/0231598-0 Decisão:02/02/2012