30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 117543 SP 2008/0219972-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 01/02/2012
Julgamento
17 de Novembro de 2011
Relator
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
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Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUALPENAL. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FALTA DE NUMERAÇÃO DASPÁGINAS DAS PEÇAS DE ALGUMAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NO INQUÉRITO.CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO NOWRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO PENAL. DENÚNCIAREJEITADA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO RENOVADO SOB A SUPERVISÃO DOJUÍZO DO DEPARTAMENTO TÉCNICO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIAJUDICIÁRIA - DIPO. DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E DE QUEBRA DOSIGILO FISCAL. OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA. LEGITIMIDADE DOSELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO DECORRER DO INQUÉRITO.INOCORRÊNCIA DE OFENSA À REGRA DE PREVENÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 11/1985 DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE CONFERE AOS JUÍZES DADIPO A PRERROGATIVA DE DETERMINAR PROVIDÊNCIAS CAUTELARES NO CURSODAS INVESTIGAÇÕES.
1. No que tange à alegação de cerceamento de defesa decorrentefalta de numeração das páginas das peças de algumas diligênciasrealizadas no curso inquérito, observa-se que tal tema não foiobjeto de apreciação pela Corte de origem, circunstância que impedeeste Tribunal de analisá-la, sob pena de indevida supressão deinstância.
2. Hipótese em que o paciente, após a realização de diligênciasinvestigatórias pelo Ministério Público Estadual, foi denunciado porformação de quadrilha e estelionato, tendo o Juízo da Décima QuintaVara Criminal da Comarca Central do Estado de São Paulo/SP, ante anão realização de inquérito policial, rejeitado a denúncia,entendendo carecer poderes de investigação ao Parquet.Posteriormente, houve a renovação das investigações em sedepolicial, com o deferimento de busca e apreensão e de quebra dosigilo fiscal pelo Juízo do Departamento Técnico de InquéritosPoliciais e Polícia Judiciária - DIPO.
3. Por força do artigo 83 do Código de Processo Penal, o Juízo daDécima Quinta Vara Criminal da Comarca Central do Estado de SãoPaulo/SP, com a rejeição de denúncia anteriormente oferecida,tornou-se prevento para a análise dos posteriores atos a seremrealizados no processo. Entretanto, a prevenção, na hipótese, é parao conhecimento de nova ação penal e não para decidir a respeito dediligências de busca e apreensão e de quebra de sigilo fiscal nocurso de inquérito policial. Com efeito, no âmbito do Estado de SãoPaulo, há previsão legal de atuação das denominadas Centrais deInquérito, compostas por Magistrados com atribuições específicaspara a análise de atos relativos à fase inquisitiva.
4. Entender de modo contrário, como requer a impetração, tornarialetra morta a Resolução nº 11/1985 do Tribunal de Justiça do Estadode São Paulo, que reconhece a competência do Setor de InquéritosPoliciais em "todos os atos relativos a inquéritos policiais eincidentes".
5. Ainda que se reconheça ofensa a regra de competência, eventualanulação de atos processuais por esse motivo pressupõe ademonstração de prejuízo para as partes, ex vi do artigo 563 doCódigo de Processo Penal, o que não ocorreu no presente writ. Assim,mostra-se temerário presumir referida circunstância, sobretudoquando se trata de nulidade relativa, como o é a inobservância dacompetência penal por prevenção (cf. Súmula 706/STF: É relativa anulidade decorrente da inobservância da competência penal porprevenção).
6. Ademais, há de se ressaltar que eventuais vícios existentes noinquérito policial, em regra, não tem o condão de contaminar a açãopenal, conforme dispõe entendimento consolidado neste Tribunal.Precedentes.
7. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Dr (a). JOSÉ LUIZ TOLOZA OLIVEIRA COSTA, pela parte PACIENTE: ALBERTO DUALIB
Veja
- IRREGULARIDADE NO INQUÉRITO POLICIAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:EST RES:000011 ANO:1985 ART :00002 (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TJ/SP)
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00083 ART : 00563
- LEG:FED SUM:****** SUM:000706
- LEG:EST RES:000011 ANO:1985 ART :00002 (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TJ/SP)
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00083 ART : 00563
- LEG:FED SUM:****** SUM:000706