27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no RMS 34884 MA 2011/0149025-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no RMS 34884 MA 2011/0149025-6
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 02/02/2012
Julgamento
6 de Dezembro de 2011
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS EM VAGASEXCEDENTES. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO DENTRO DO PRAZO DEVALIDADE DO CERTAME. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO. DECADÊNCIA NÃOCONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se opera a decadência quando o candidato pretende suanomeação em decorrência de vaga que surge ainda dentro do prazo devalidade do certame, já que o ato de não nomear candidato aprovado éum ato omissivo, que abrange uma relação de trato sucessivo,renovando-se continuamente.
2. In casu, consta dos autos que o resultado final do concursopúblico regido pelo Edital 01/2009, foi homologado em 19.02.2010 (fls. 130), com validade de 01 (um) ano (fls. 66). À vista disso, avalidade do referido certame expirou em 19.02.2011. A presente açãomandamental foi impetrada em 17.01.2011, antes mesmo do início doprazo decadencial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Veja
- CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO - DECADÊNCIA
- STJ -