12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | ESTADO DO MARANHAO |
PROCURADOR | : | HELENA MARIA CAVALCANTI HAICKEL E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | MONICA DA LUZ NUNES OLIVEIRA MAGALHAES E OUTROS |
ADVOGADO | : | EDSON GOMES MARTINS COSTA E OUTRO (S) |
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS EM VAGAS EXCEDENTES. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇAO DO MANDAMUS . TERMO A QUO . TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO. DECADÊNCIA NAO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.Não se opera a decadência quando o candidato pretende sua nomeação em decorrência de vaga que surge ainda dentro do prazo de validade do certame, já que o ato de não nomear candidato aprovado é um ato omissivo, que abrange uma relação de trato sucessivo, renovando-se continuamente.
2. In casu , consta dos autos que o resultado final do concurso público regido pelo Edital 01/2009, foi homologado em 19.02.2010 (fls. 130), com validade de 01 (um) ano (fls. 66). À vista disso, a validade do referido certame expirou em 19.02.2011. A presente ação mandamental foi impetrada em 17.01.2011, antes mesmo do início do prazo decadencial.
3.Agravo Regimental desprovido.
N APOLEAO N UNES M AIA F ILHO
M INISTRO R ELATOR
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | ESTADO DO MARANHAO |
PROCURADOR | : | HELENA MARIA CAVALCANTI HAICKEL E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | MONICA DA LUZ NUNES OLIVEIRA MAGALHAES E OUTROS |
ADVOGADO | : | EDSON GOMES MARTINS COSTA E OUTRO (S) |
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo ESTADO DO MARANHAO em adversidade à decisão que deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto pelos ora agravados. Eis a ementa do decisum impugnado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS EM VAGAS EXCEDENTES. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇAO DO MANDAMUS. TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO. DECADÊNCIA NAO CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (fls. 319)
2.Nas razões do regimental, aponta o Estado-agravante a ocorrência de decadência, tendo em vista que o ato coator não é omissivo, como entende a jurisprudência do STJ, mas sim comissivo, pois importou em ação da autoridade coatora, no momento que homologou o processo seletivo de contratação temporária de professores.
3. Requer a reconsideração da decisão ou que seja o feito levado a julgamento pela Turma competente.
4.É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | ESTADO DO MARANHAO |
PROCURADOR | : | HELENA MARIA CAVALCANTI HAICKEL E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | MONICA DA LUZ NUNES OLIVEIRA MAGALHAES E OUTROS |
ADVOGADO | : | EDSON GOMES MARTINS COSTA E OUTRO (S) |
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS EM VAGAS EXCEDENTES. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇAO DO MANDAMUS. TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO. DECADÊNCIA NAO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.Não se opera a decadência quando o candidato pretende sua nomeação em decorrência de vaga que surge ainda dentro do prazo de validade do certame, já que o ato de não nomear candidato aprovado é um ato omissivo, que abrange uma relação de trato sucessivo, renovando-se continuamente.
2.In casu, consta dos autos que o resultado final do concurso público regido pelo Edital 01/2009, foi homologado em 19.02.2010 (fls. 130), com validade de 01 (um) ano (fls. 66). À vista disso, a validade do referido certame expirou em 19.02.2011. A presente ação mandamental foi impetrada em 17.01.2011, antes mesmo do início do prazo decadencial.
3.Agravo Regimental desprovido.
1.Os impetrantes, ora agravados, embora aprovados fora do número de vagas, ajuizaram a ação mandamental, pretendendo a nomeação no cargo de Professor do Ensino Médio Regular, sob alegação de que o Estado do Maranhão realizou processo seletivo visando a contratação temporária de professores para os mesmos cargos e locais para os quais obtiveram aprovação e ainda dentro do prazo de validade do concurso público ao qual se submeteram.
2.O Tribunal de origem extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC, c/c art. 23 da Lei 12.016/2009.
3.Em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, por decisão singular de minha relatoria, foi dado provimento ao Recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos a origem a fim de que o Tribunal Estadual julgue o mandamus como entender de direito.
4.Daí o Agravo Regimental interposto pelo ESTADO DO MARANHAO, sustentando a ocorrência da decadência do direito de impetrar o Mandado de Segurança.
5.O presente recurso não merece prosperar.
6.Como já explicitado na decisão agravada, não se configurou a decadência no presente caso, porquanto este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não se opera a decadência quando o candidato pretende sua nomeação em decorrência de vaga que surge ainda dentro do prazo de validade do certame, já que o ato de não nomear candidato aprovado é um ato omissivo, que abrange uma relação de trato sucessivo, renovando-se continuamente. A propósito:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇAO DE CANDIDATO. ATO OMISSIVO. RELAÇAO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NAO CONFIGURADA. RECORRENTE CLASSIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR. CONTRATAÇAO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇAO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1.Em se tratando de ato omissivo, consistente em não nomear candidato aprovado em concurso público, a relação é de trato sucessivo, que se renova continuamente, razão pela qual não há decadência do direito de impetrar mandado de segurança, desde que referido direito seja exercido dentro do prazo de validade do certame. Precedentes.
2.Embora aprovado em concurso público, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Porém, tal expectativa se transforma em direito subjetivo para os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital se, dentro do prazo de validade do certame, há contratação precária ou temporária para exercício dos cargos.
3.Hipótese em que o próprio recorrente firmou contrato de trabalho por tempo determinado, que vem se renovando há longa data, para a função de Médico, especialidade gastroenterologia, na cidade de Chapecó/SC, exatamente para o qual prestou concurso público e foi aprovado em 1o. lugar, demonstrando a necessidade perene de vaga.
4.Recurso ordinário provido ( RMS 21.123/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 06.08.2007).
7.Assim sendo, mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
8.Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
9.É como voto.
Número Registro: 2011/XXXXX-6 | RMS 34.884 / MA |
EM MESA | JULGADO: 06/12/2011 |
RECORRENTE | : | MONICA DA LUZ NUNES OLIVEIRA MAGALHAES E OUTROS |
ADVOGADO | : | EDSON GOMES MARTINS COSTA E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | ESTADO DO MARANHAO |
PROCURADOR | : | HELENA MARIA CAVALCANTI HAICKEL E OUTRO (S) |
AGRAVANTE | : | ESTADO DO MARANHAO |
PROCURADOR | : | HELENA MARIA CAVALCANTI HAICKEL E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | MONICA DA LUZ NUNES OLIVEIRA MAGALHAES E OUTROS |
ADVOGADO | : | EDSON GOMES MARTINS COSTA E OUTRO (S) |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 02/02/2012 |