14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2011/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. ARTS. 12 (TRÁFICO DE DROGAS); 13 (FABRICO DEMAQUINISMO DESTINADO À FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTE) E 14 (ASSOCIAÇÃOPARA O TRÁFICO) DA LEI 6.368/76, TODOS COMBINADOS COM O ART. 69 DOCÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DECISÃO DEVIDAMENTEFUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Paciente condenado à pena de 15 anos de reclusão como incurso nosarts. 12, 13 e 14 da Lei n.º 6.368/76, todos combinados com o art. 69 do Código Penal, por ter sido surpreendido na posse de "52 kg decacaina, bem como substâncias de xilocaína, cafeína, sulfato demagnésio, e, ainda, uma balança Toledo, uma balança Martin, duasprensas hidráulicas, marca Potent Brasil, de 60 e 100 toneladas,vários rolos de fita crepe, várias bacias de plástico, etc."2. A exasperação da pena-base restou suficientemente fundamentada,em razão da grande quantidade de droga apreendida, bem como pelascircunstâncias da prática do delito, de modo a demonstrar "apericulosidade do réu, que se dedica ao nefasto e abjeto traficoquantidades expressivas de entorpecentes."3. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, compreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, anatureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-basequanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.ºdo art. 33 da nova Lei de Tóxicos.4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Março Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Veja
- TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00059 ART : 00069
- LEG:FED LEI: 006368 ANO:1976 ART : 00012 ART : 00013 ART : 00014
- LEG:FED LEI: 011343 ANO:2006 ART : 00033 PAR: 00004 ART : 00042
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00059 ART : 00069
- LEG:FED LEI: 006368 ANO:1976 ART : 00012 ART : 00013 ART : 00014
- LEG:FED LEI: 011343 ANO:2006 ART : 00033 PAR: 00004 ART : 00042