Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO |
RECORRENTE | : | FRANCISCO MAIRTON MELO |
ADVOGADO | : | EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/A |
ADVOGADOS | : | MICHELLE LOPES RODRIGUES E OUTRO (S) |
JACÓ CARLOS SILVA COELHO | ||
EDERSON DOS REIS BASTOS | ||
HAROLDO FERRAZ ARAÚJO |
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. LEI 6.194/74. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCEITO E EXTENSAO. DEFORMIDADE FÍSICA PERMANENTE LIMITADORA DA PRÁTICA DE ATIVIDADES COSTUMEIRAS.
1. O Seguro DPVAT tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres ou pela carga transportada, ostentando a natureza de seguro de danos pessoais, cujo escopo é eminentemente social, porquanto transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário em reparar danos a vítimas de trânsito, independentemente da existência de culpa no sinistro.
2. Em interpretação sistemática da legislação securitária (Lei 6.194/74), a "incapacidade permanente" é a deformidade física decorrente de lesões corporais graves, que não desaparecem nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época.
3. A "incapacidade" pressupõe qualquer atividade desempenhada pela vítima - a prática de atos do cotidiano, o trabalho ou o esporte, indistintamente - e, por óbvio, implica mudança compulsória e indesejada de vida do indivíduo, ocasionando-lhe dissabor, dor e sofrimento.
4. No caso em exame, a sentença, com ampla cognição fático-probatória, consignou a deformidade física parcial e permanente do recorrente em virtude do acidente de trânsito, encontrando-se satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 5º da Lei 6.194/74 para configuração da obrigação de indenizar.
5. Recurso especial provido para reconhecer o direito do recorrente à indenização, restabelecendo a sentença inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.
ACÓRDAO
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Março Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO
Relator
RECORRENTE | : | FRANCISCO MAIRTON MELO |
ADVOGADO | : | EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/A |
ADVOGADOS | : | MICHELLE LOPES RODRIGUES E OUTRO (S) |
JACÓ CARLOS SILVA COELHO | ||
EDERSON DOS REIS BASTOS | ||
HAROLDO FERRAZ ARAÚJO |
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO (Relator):
1. Francisco Mairton Melo ajuizou ação visando à cobrança de indenização pelo DPVAT, em virtude de acidente de trânsito, ocorrido em 28.08.1989, que lhe acarretou lesão permanente que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda (fls. 4-11).
Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido (fls. 109-115).
O TJDFT negou provimento ao recurso do ora recorrente e deu provimento ao da seguradora recorrida, nos seguintes termos (fls. 150-157):
- Com relação a alegação de que o Autor não requereu o pagamento da indenização na via administrativa, tal não é obstáculo ao ajuizamento da ação judicial, tendo em vista que não se pode exigir requerimento prévio para somente após a sua análise, ingressar na via judicial.
- Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo esteja a descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o veículo identificado, tanto que a lei comanda que a seguradora que comprovar o pagamento da indenização pode haver do responsável o que efetivamente pagou ( REsp nº 68.146/SP).
- A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (STJ/Súmula 297).
- O pedido formulado não encontra amparo das provas dos autos, eis que não configurada a invalidez permanente do Autor, conforme se vê do laudo pericial anexado aos autos.
Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente (fls. 160-183 e 197-202), que foram rejeitados (fls. 188-194 e 205-209).
Foi interposto recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional alegando violação do art. 3º, b, da Lei 6.194/74 e dissídio jurisprudencial (fls. 218-232).
Sustentou, em suma, que o único fundamento do acórdão recorrido foi o de que a vítima não é portador de incapacidade permanente para o trabalho, porém o referido dispositivo legal dessa exigência não cogita. Em verdade, o legislador quis referir-se à debilidade permanente, ou seja, à existência de sequelas irreversíveis em órgão ou parte do corpo.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 246-252) pugnando a sua inadmissibilidade, em virtude da aplicação da Súmula 7 do STJ e da não demonstração do dissídio jurisprudencial.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO |
RECORRENTE | : | FRANCISCO MAIRTON MELO |
ADVOGADO | : | EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/A |
ADVOGADOS | : | MICHELLE LOPES RODRIGUES E OUTRO (S) |
JACÓ CARLOS SILVA COELHO | ||
EDERSON DOS REIS BASTOS | ||
HAROLDO FERRAZ ARAÚJO |
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. LEI 6.194/74. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCEITO E EXTENSAO. DEFORMIDADE FÍSICA PERMANENTE LIMITADORA DA PRÁTICA DE ATIVIDADES COSTUMEIRAS.
1 . O Seguro DPVAT tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres ou pela carga transportada, ostentando a natureza de seguro de danos pessoais, cujo escopo é eminentemente social, porquanto transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário em reparar danos a vítimas de trânsito, independentemente da existência de culpa no sinistro.
2. Em interpretação sistemática da legislação securitária (Lei 6.194/74), a "incapacidade permanente" é a deformidade física decorrente de lesões corporais graves, que não desaparecem nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época.
3. A "incapacidade" pressupõe qualquer atividade desempenhada pela vítima - a prática de atos do cotidiano, o trabalho ou o esporte, indistintamente - e, por óbvio, implica mudança compulsória e indesejada de vida do indivíduo, ocasionando-lhe dissabor, dor e sofrimento.
4. No caso em exame, a sentença, com ampla cognição fático-probatória, consignou a deformidade física parcial e permanente do recorrente em virtude do acidente de trânsito, encontrando-se satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 5º da Lei 6.194/74 para configuração da obrigação de indenizar.
5 . Recurso especial provido para reconhecer o direito do recorrente à indenização, restabelecendo a sentença inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO (Relator):
2. Cinge-se a presente controvérsia à amplitude do termo "incapacidade permanente", constante do art. 3º, da Lei 6.194/74, cuja redação original vigente à época dos fatos era a seguinte:
3. Faz-se mister, de início, perscrutar a natureza e a finalidade do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de vias terrestres (Seguro DPVAT), de molde a orientar o significado que o legislador pretendeu imprimir à expressão ora em interpretação.
Criado pela Lei nº 6.194/74, alterada pelas Leis 8.441/92, 11.482/07 e 11.945/09, o mencionado seguro tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres ou pela carga transportada, cobrindo os danos pessoais decorrentes de invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, e indenizando os beneficiários da vítima em caso de óbito.
Nessa linha, ostenta a natureza de um seguro de danos pessoais, cujo escopo é eminentemente social, porquanto transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de reparar danos a vítimas de trânsito independentemente da existência de culpa no sinistro, ou seja, versa hipótese de responsabilidade objetiva.
Lição de Sérgio Cavalieri Filho denota o caráter social desse seguro:
Notadamente, a indenização coberta pelo Seguro DPVAT tem como fato gerador os danos pessoais advindos de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com a incapacidade laborativa, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário.
À guisa de exemplo, cita-se:
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: Ag 1306973/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha; REsp 621.350/RO, rel. Min. Vasco Della Giustina e REsp n. 646.784/RS, rel. Min. Castro Filho.
3. Destarte, em interpretação sistemática da legislação securitária de danos pessoais, a "incapacidade permanente" é a deformidade ou debilidade física decorrente de lesões corporais graves, que não desaparecem nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época.
É o que se infere das definições encontradas em consultas realizadas nos seguintes sítios oficiais:
a) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP: "perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão decorrente de acidente pessoal" (www.susep.gov.br);
b) do Seguro DPVAT: "a perda ou redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, em decorrência de acidente provocado por veículo automotor" (www.dpvatseguro.com.br).
Impende salientar que a aferição da extensão da perda ou redução das funções do membro ou órgão da vítima de acidente com veículo automotor ou carga transportada, é realizada com supedâneo em exame pericial e, portanto, analisada nas instâncias ordinárias, as quais detêm ampla cognição fático-probatória para esse mister.
4. Retomando o caso concreto, a sentença consignou que (fls. 111):
O acórdão recorrido, ao revés, entendendo que as lesões sofridas pelo recorrente não tinham o condão de incapacitá-lo para o trabalho, reformou a sentença.
Não obstante, insta salientar que a "incapacidade" pressupõe qualquer atividade desempenhada pela vítima - a prática de atos do cotidiano, o trabalho ou o esporte, indistintamente -, o que, por óbvio, implica a mudança compulsória e indesejada de vida, ocasionando-lhe dissabor, dor e sofrimento.
Destarte, caracterizada a deformidade física parcial e permanente do recorrente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar:
5. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer o direito do recorrente à percepção da indenização do Seguro DPVAT, restabelecendo os termos da sentença proferida pela MMa. Juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, inclusive quanto ao ônus sucumbencial.
É o voto.
Número Registro: 2006/0176803-9 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 876.102 / DF |
PAUTA: 22/11/2011 | JULGADO: 22/11/2011 |
RECORRENTE | : | FRANCISCO MAIRTON MELO |
ADVOGADO | : | EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/A |
ADVOGADOS | : | MICHELLE LOPES RODRIGUES E OUTRO (S) |
JACÓ CARLOS SILVA COELHO | ||
EDERSON DOS REIS BASTOS | ||
HAROLDO FERRAZ ARAÚJO |
Documento: 1108631 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 01/02/2012 |