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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1127954 DF 2009/0119618-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 01/02/2012
Julgamento
14 de Dezembro de 2011
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DEMENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE.DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO,NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP.
1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atualartigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faznecessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que setrata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa,sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite ainserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido deque, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção domenor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento noartigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridosCélio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tãosomente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção demenores.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Veja
- CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008069 ANO:1990 ART :00244B
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00109 INC:00005 ART : 00110 PAR: 00001
- LEG:FED LEI: 002252 ANO:1954 ART : 00001
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART :00543C
- LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00061
- LEG:FED LEI: 008069 ANO:1990 ART :00244B
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00109 INC:00005 ART : 00110 PAR: 00001
- LEG:FED LEI: 002252 ANO:1954 ART : 00001
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART :00543C
- LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00061