Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 180993 SP 2010/0142109-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 19/12/2011
Julgamento
13 de Dezembro de 2011
Relator
Ministro JORGE MUSSI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. LAPSOTEMPORAL NÃO VERIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensãoexecutória é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquantosomente neste momento é que surge o título penal passível de serexecutado pelo Estado. Desta forma, não há como se falar em inícioda prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendoem vista a impossibilidade de se dar início à execução da pena, jáque ainda não haveria uma condenação definitiva, em respeito aodisposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
2. Na hipótese, certificado o trânsito em julgado para ambas aspartes aos 22.10.2008, não houve o transcurso do lapso prescricionalaplicável à espécie - 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109,inciso V, do Código Penal -, o que impede a declaração da aludidacausa de extinção da punibilidade.SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. ATIPICIDADEMATERIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PATAMAR DISPOSTO NO ARTIGO20 DA LEI N. 10.522/02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS TRIBUTOS DECOMPETÊNCIA DA UNIÃO.1. Não obstante esta Corte Superior de Justiça tenha entendimentopacificado no sentido de aplicar o princípio da insignificância aoscrimes contra a ordem tributária nos quais o valor da exaçãosuprimido ou reduzido não ultrapasse a quantia de R$ 10.000,00 (dezmil reais), é certo que a referida construção jurisprudencialencontra arrimo no disposto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02, quetrata do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos eentidades federais.2. O fato da União, por razões políticas ou administrativas, optarpor autorizar o pedido de arquivamento das execuções fiscais que nãoultrapassam o referido patamar não permite, por si só, que a mesmaliberalidade seja estendida aos demais entes federados, o quesomente poderia ocorrer caso estes também legislassem no mesmosentido, tendo em vista que são dotados de autonomia.
3. Dentre os critérios elencados pela jurisprudência dominante paraa incidência do princípio da insignificância encontra-se ainexpressividade da lesão jurídica ocasionada pela conduta,parâmetro que pode variar a depender do sujeito passivo do crime.
4. Não havendo nos autos nenhuma comprovação de que o Estado de SãoPaulo tenha editado lei semelhante àquela que, com relação aostributos de competência da União, deu origem ao entendimentojurisprudencial que se pretende ver aplicado ao caso em tela,afasta-se a alegada atipicidade material da conduta.SONEGAÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO DOTRIBUTO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 9º, § 2º, DA LEIN. 10.684/03. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Com o advento da Lei n. 10.684/03, no exercício da sua funçãoconstitucional e de acordo com a política criminal adotada, olegislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico omarco temporal previsto para o adimplemento do débito tributárioredundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, nos termosdo seu artigo 9º, § 2º, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecertal limite.2. Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outromodo, senão considerando que o pagamento do tributo, a qualquertempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentençapenal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.3. Como o édito condenatório foi alcançado pelo trânsito em julgadosem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção dapunibilidade por causa que é superveniente ao aludido março devemser equiparados aos da prescrição da pretensão executória.4. Ordem parcialmente concedida para declarar extinta a punibilidadedo paciente, com fundamento no artigo 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Março Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Veja
- ADIMPLEMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - LIMITE TEMPORAL
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00057
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00109 INC:00005 ART : 00112 INC:00001 ART : 00117 INC:00005
- LEG:FED LEI: 010522 ANO:2002 ART : 00020
- LEG:FED LEI: 010684 ANO:2003 ART : 00009 PAR: 00002
- LEG:FED LEI: 008137 ANO:1990 ART : 00001 INC:00002 ART : 00011
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00057
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00109 INC:00005 ART : 00112 INC:00001 ART : 00117 INC:00005
- LEG:FED LEI: 010522 ANO:2002 ART : 00020
- LEG:FED LEI: 010684 ANO:2003 ART : 00009 PAR: 00002
- LEG:FED LEI: 008137 ANO:1990 ART : 00001 INC:00002 ART : 00011