26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | BANCO SANTANDER BRASIL S/A INCORPORADOR DO |
_ | : | BANCO ABN AMRO REAL S/A |
ADVOGADOS | : | JOAO JOSÉ PEDRO FRAGETI E OUTRO (S) |
OSMAR MENDES PAIXAO CÔRTES E OUTRO (S) | ||
PATRÍCIA GAMES ROBLES E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | ROBERVAN OSÓRIO SILVA |
ADVOGADO | : | NICOLAO CONSTANTINO FILHO |
1 - Decidida a questão com base no exame das circunstâncias fáticas da causa, esbarra o conhecimento do Especial no óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | BANCO SANTANDER BRASIL S/A INCORPORADOR DO |
_ | : | BANCO ABN AMRO REAL S/A |
ADVOGADOS | : | JOAO JOSÉ PEDRO FRAGETI E OUTRO (S) |
OSMAR MENDES PAIXAO CÔRTES E OUTRO (S) | ||
PATRÍCIA GAMES ROBLES E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | ROBERVAN OSÓRIO SILVA |
ADVOGADO | : | NICOLAO CONSTANTINO FILHO |
1.- BANCO SANTANDER BRASIL S/A INCORPORADOR DO BANCO ABN AMRO REAL S/A interpõe Agravo Regimental interposto contra decisão de fls. 334/337, a qual negou provimento ao Agravo, ao argumento de que não se vislumbra, em face da quantia afinal fixada pelo Acórdão a quo , a título de indenização por dano moral, razão para a intervenção desta Corte.
2.- Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais por negativação de dados do autor em cadastros de inadimplentes e protesto por emissão de cheques sem fundos de talonários roubados de empresa que prestava serviços de entrega de talonários, cheques que não foram emitidos pelo requerente.
3.- O Acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. FRANCISCO GIAQUINTO, restou assim ementado:
INDENIZATÓRIA - Danos Morais - Roubo de talonários de cheques da conta corrente do autor - Protestos e negativações sofridos pelo correntista em razão da devolução de cheques por alínea diversa do roubo, possibilitando, conseqüente o protesto e negativação em cadastros de inadimplentes - Ademais, robusta a prova documental produzida nos autos no sentido da culpa da instituição financeira que acabou acarretando a indevida anotação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e protestos - Danos morais evidenciados (damnum in re ipsa).
Sentença mantida.
Danos morais evidenciados com a inscrição e protestos ilícitos, majorando-se o dano moral fixado na r. sentença, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença reformada em parte.
Recurso do autor provido em parte e negado o do Banco réu. (Fl. 231).
4.- Requer a instituição financeira agravante, em suma, a redução do valor indenizatório fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem. Alega, ainda, que não pretende discutir provas.
É o relatório.
5.- A respeito dos temas impugnados no presente Agravo, sem razão o recorrente.
6.- Observa-se que o Tribunal de origem chegou à conclusão de que estava configurada a responsabilidade civil da instituição bancária de acordo com os seguintes argumentos:
E incontroverso o roubo de talonários de cheques do autor (fls. 24/25), não tendo o Banco impugnado tal fato na contestação.
Embora sustente o Banco apelante ter tomado todas as providências cabíveis para regularizar a situação do correntista (autor) acerca dos cheques objeto do roubo, fato é que alguns cheques foram protestados, como o de nº 010363, no valor de R$ 186,00, em 14/01/05 (fls. 27/28) e outro objeto de cobrança (nº 010374-fls. 32).
Evidencia-se a culpa do banco por não devolver os cheques pela
alínea 28 (roubo), procedendo à devolução indevidamente pela alínea 21, conforme se observa nas microfilmagens de fls. 83 e 86, o que possibilitou, assim, o protesto dos títulos.
Portanto, a prova documental produzida nos autos é robusta no sentido da culpa da instituição financeira ao devolver os cheques por motivo diferente da divergência ou insuficiência da assinatura da correntista, ou outro que inviabilizasse a restrição cartorária, causando o protesto ilícito.
(...).
A culpa do Banco, informando erroneamente o motivo da devolução dos cheques, traduziu-se na causa eficiente da consumação da declaração pública de impontualidade que maculou o nome do autor, remetido que foi à vala comum dos maus pagadores.
Evidencia-se que a indevida negativação ocorreu por falha injustificável de procedimento burocrático interno da ré, ao não informar corretamente o motivo da devolução do cheque, causando ofensa à imagem do autor, decorrente pura e simplesmente do ilegal registro feito. (Fls. 233/234) .
Dessa maneira, depreende-se que o Tribunal de origem julgou com base no substrato fático-probatório dos autos, não podendo a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, a teor do que dispõe o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
7.- Quanto à responsabilidade da ré, esta Corte já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa , isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1080136/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 20/03/2009 AgRg no Ag 1062888/SP; Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 08/10/2008; REsp 994.253/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 24/11/2008; REsp 851.522/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 29/06/2007, entre muitos outros.
8.- Dessa forma, estando o Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, aplica-se a Súmula 83/STJ, inviabilizando o recurso especial por ambas as alíneas autorizadoras (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJU 18.8.97).
9.- Por outro lado, a 3ª Turma deste Tribunal assentou o entendimento de que somente se conhece da matéria atinente aos valores fixados pelos Tribunais recorridos quando o valor for teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo, que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do ofendido, não sendo este o caso dos autos.
Assim, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição (REsp. 331.221/PB, relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 04.02.2002, e REsp. 280.219/SE, relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 27.08.2001).
Desta forma, não obstante os argumentos apresentados pela parte recorrente, não se vislumbra, em face da quantia afinal fixada pelo Acórdão a quo no montante equivalente a R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais , razão para provocar a intervenção desta Corte.
10.- Finalmente, não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional.
11.- O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
12.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
Número Registro: 2011/0125981-6 | AREsp 46.210 / SP |
EM MESA | JULGADO: 25/10/2011 |
AGRAVANTE | : | BANCO SANTANDER BRASIL S/A INCORPORADOR DO |
_ | : | BANCO ABN AMRO REAL S/A |
ADVOGADOS | : | JOAO JOSÉ PEDRO FRAGETI E OUTRO (S) |
OSMAR MENDES PAIXAO CÔRTES E OUTRO (S) | ||
PATRÍCIA GAMES ROBLES E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | ROBERVAN OSÓRIO SILVA |
ADVOGADO | : | NICOLAO CONSTANTINO FILHO |
AGRAVANTE | : | BANCO SANTANDER BRASIL S/A INCORPORADOR DO |
_ | : | BANCO ABN AMRO REAL S/A |
ADVOGADOS | : | JOAO JOSÉ PEDRO FRAGETI E OUTRO (S) |
OSMAR MENDES PAIXAO CÔRTES E OUTRO (S) | ||
PATRÍCIA GAMES ROBLES E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | ROBERVAN OSÓRIO SILVA |
ADVOGADO | : | NICOLAO CONSTANTINO FILHO |
Documento: 1100700 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 10/11/2011 |