16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO NO MANDADO DE SEGURANÇA: RCDESP no MS XXXXX DF 2011/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADODE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIAPÚBLICA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃOCOMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE PROVAPRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto deplano na sua existência, ostentando, desde o momento da impetração,todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, já que oMandado de Segurança não comporta dilação probatória. Trata-se, naverdade, de uma condição processual do remédio de rito sumaríssimoque, quando ausente, impede o conhecimento ou admissibilidade domandamus.
2. Dessa forma, mostra-se defeso na via especial da açãomandamental a juntada posterior de documentos suficientes acomprovar o invocado direito líquido e certo.
Acórdão
A Seção, por unanimidade, recebeu o pedido de reconsideração de despacho como Agravo Regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.