10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC 2008/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL.ART. 68 DA LEI N.º 9.605/98. CRIME COMUM QUE PODE SER PRATICADO PORQUALQUER PESSOA INCUMBIDA DO DEVER LEGAL OU CONTRATUAL DE CUMPRIROBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE,SATISFATORIAMENTE, AS CONDUTAS, EM TESE, DELITUOSAS. RECURSOPROVIDO.
1. O delito previsto no art. 68 da Lei dos Crimes Ambientais, istoé, "[d]eixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual defazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental",está inserido no rol dos crimes contra a administração públicaambiental, classificando-se como crime omissivo impróprio em que oagente deixa de praticar o ato, contrariando o dever de fazê-lo paraevitar o resultado lesivo ao meio ambiente.
2. Com relação ao sujeito ativo, verifica-se que a melhor exegeseconduz no sentido de que o crime pode ser praticado por qualquerpessoa incumbida desse dever legal ou contratual, não sendo exigido,como fizeram as instâncias ordinárias, tratar-se de funcionáriopúblico.
3. Recurso especial provido para determinar o recebimento daexordial acusatória, nos termos do verbete sumular n.º 709 doSupremo Tribunal Federal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Março Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Jorge Mussi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Março Aurélio Bellizze.