5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1252917 PB 2011/0082816-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1252917 PB 2011/0082816-1
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 27/02/2012
Julgamento
16 de Fevereiro de 2012
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA ORIGEM NÃO COMBATIDOS NAINTEGRALIDADE PELO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA.RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIADE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO COMFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO-INTERPOSIÇÃO DEEXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR.DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Sobre a controvérsia preliminar (o cerceamento de defesaalegadamente provocado pelo julgamento antecipado da lide), foramdois os fundamentos adotados pela instância ordinária: (i) mesmosanadas as irregularidades a que alude o recorrente em contestação,referentes ao acórdão do TCE que fundamentou em parte a ação civilpública, as contratações irregulares estão fartamente demonstradasnos autos por outras provas; e (ii) não houve cerceamento de defesaporque o réu teve a oportunidade de juntar defesa prévia,contestação (com documentos novos) e defesa escrita posterior, mastodas não afastaram a fragilidade da alegação do recorrente. A parterecorrente não se pronunciou efetivamente sobre esses pontos, tendose limitado a reiterar o cerceamento de defesa, razão pela qualincide, na espécie a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, poranalogia.
2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea a do permissivoconstitucional quanto à violação da Lei n. 8.429/92, ao argumento deque as condutas imputadas não são ímprobas. A ausência de indicaçãodos dispositivos considerados violados atrai a aplicação analógicada Súmula n. 284 do STF.
3. Não fosse isso bastante, a simples leitura do acórdão combatidorevela que, no ponto submetido à apreciação do Superior Tribunal deJustiça na via do especial relativa à caracterização da improbidadeadministrativa, seus fundamentos guardam amparo não só na legislaçãofederal infraconstitucional, mas também na própria Constituição daRepública, sendo todos eles, se revertidos, capazes de alterar asolução da questão. Entretanto, não foi interposto recursoextraordinário, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula n. 126desta Corte Superior.
4. Para apreciar a alegada ofensa ao art. 12, p. único, da Lei n. 8.429/92 aos fundamentos de que não houve proveito patrimonial porparte do agente, que o recorrente não tem qualquer outra condenaçãocriminal ou em ação civil pública e que não houve dolo, seriaimperioso revistar o contexto fático-probatório carreado aos autos,o que não é possível aos magistrados desta Corte Superior porincidência de sua Súmula n. 7.5. Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.