20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Relatório e Voto
HABEAS CORPUS Nº 223.262 - SP (2011/XXXXX-6)
IMPETRANTE | : | LEANDRO DE CARVALHO RAMOS |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | LEANDRO DE CARVALHO RAMOS (PRESO) |
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de habeas corpus , sem pedido liminar, impetrado por LEANDRO DE CARVALHO RAMOS, em causa própria, indiciando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Narra Impetrante/Paciente que ajuizou a Revisão Criminal n.º 0364946.93.2009.8.26.0000 (990.09.364946-2), perante o Tribunal de origem, a qual ainda não foi julgada. Assim, postula que seja determinado o imediato exame do pedido revisional.
As judiciosas informações do Tribunal de Justiça foram prestadas às fls. 23/24, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 37/39, opinando pela concessão da ordem.
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 223.262 - SP (2011/XXXXX-6)
EMENTA
HABEAS CORPUS . EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA REVISAO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1.Eventual retardamento no julgamento do pedido revisional, que não tem prazo fixado na lei processual, está dentro dos limites da razoabilidade, já que o feito está tendo regular processamento. Ademais, consoante reiterado pronunciamento desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória transitada em julgado, tendo em vista que não possui efeito suspensivo.
2. Ordem denegada, com recomendação de urgência no julgamento do pedido revisional.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
Acerca da questão, trago à colação as informações prestadas pelo Tribunal de origem, in verbis:
"[...]
Em atenção à solicitação de Vossa Excelência, cumpre-me esclarecer que a Revisão Criminal nº XXXXX-93.2009.8.26.0000 (antigo número 990.09.364946-2), tirada da Ação Penal nº 1660/00, da Quarta Vara do Júri de São Paulo, deu entrada nesta Casa aos 22 de dezembro de 2009.
Aos 08 de abril de 2010, o pedido revisional foi remetido à Vara de origem para nomeação de Defensor Público para arrazoá-lo, ocasião em que, apensados os autos da ação penal, foram devolvidos a esta instância para processamento aos 13 de dezembro seguinte.
Distribuídos os autos e colhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, foram eles remetidos ao Relator, aos 08 de abril de 2011, para estudo.
Anoto, por derradeiro, que nesta data foi determinada a comunicação ao Relator acerca da presente impetração e da prestação destes informes. " (fl. 23/24)
Pois bem. Na hipótese dos autos, eventual retardamento no julgamento do pedido revisional, que não tem prazo fixado na lei processual, está dentro dos limites da razoabilidade, já que o feito está tendo regular processamento.
Frise-se que o Desembargador-Revisor recebeu os autos da revisão criminal em 13/01/2012, conforme pesquisa realizada no site do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo, a qual ora faço juntar aos presentes autos.
Exemplificativamente:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. REVISAO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Não há que se falar em constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para o julgamento de revisão criminal, cujo andamento está dentro dos limites da razoabilidade. (Precedentes). Ordem denegada, com recomendação. " (HC 66.748/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 14/05/2007.)
"HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISAO CRIMINAL. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Estando dentro dos limites da razoabilidade, não há falar em constrangimento ilegal em razão da demanda de tempo para o julgamento da revisão criminal interposta. Precedentes.
2. Ordem denegada. " (HC 44.985/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 04/09/2006.)
Por fim, anote-se que consoante reiterado pronunciamento desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória transitada em julgado, tendo em vista que não possui efeito suspensivo.
Ante o exposto, DENEGO a ordem, com recomendação de urgência no julgamento do pedido revisional.
É como voto.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |