4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 975493 RS 2007/0189533-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 975493 RS 2007/0189533-9
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 28/02/2012
Julgamento
16 de Fevereiro de 2012
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATODE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E RENEGOCIAÇÕES. LIMITAÇÃODA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ALEGAÇÃO DOS RECORRENTES QUE REMONTAM O REEXAME DEMATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA, RELATIVA À PREVISÃO CONTRATUAL DECAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A tese dos recorrentes é no sentido da ausência da previsãocontratual de capitalização mensal de juros, o que foi expressamenteadmitido nos autos, de modo que a revisão do julgado impõe reexamedo contrato e da matéria fática dos autos, tarefa vedada pelo óbicedos enunciados sumulares 5 e 7 do STJ.
2. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (AgRg no REsp n.706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005),a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outrosencargos remuneratórios ou moratórios.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, noscontratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de jurosremuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir aexorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidadeeconômica do país, sendo necessária a demonstração, no casoconcreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
4. A capitalização mensal de juros somente é permitida em contratosbancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de31/3/2000, e desde que expressamente pactuada.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Março Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.