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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1254985 SC 2011/0114695-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1254985 SC 2011/0114695-6
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 06/03/2012
Julgamento
1 de Março de 2012
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DEINSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM, FUNDADA EM PRECLUSÃO TEMPORAL.DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STJ. REVISÃO DAS PREMISSASFÁTICAS CONSIDERADAS PELA CORTE A QUO. SÚMULA 7/STJ. LEVANTAMENTO DEFIANÇA BANCÁRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 32, § 2º, DA LEI6.830/80. PRECEDENTES.
1. No que tange à alegada intempestividade do agravo de instrumento,em face de suposta preclusão temporal, o município recorrente nãoindicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado peloacórdão recorrido, o que denota a deficiência de fundamentação doapelo nobre nesse particular. Incide, pois, no ponto, o óbiceestampado na Súmula 284/STF. A esse respeito: EDcl no AREsp66.723/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe19/12/2011; AgRg no AREsp 65.739/RJ, Rel. Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no Ag 1.351.404/PE, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2011; AgRgno REsp 1.182.683/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PrimeiraTurma, DJe 10/05/2011.2. Ademais, a jurisprudência do STJ orienta no sentido de que oóbice da Súmula 7/STJ impede o reexame das premissas fáticasconsideradas pela Corte a quo para aferição da tempestividade derecurso a ela dirigido. Precedentes: AgRg no REsp 1.157.735/PR, Rel.Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/07/2011; AgRg noREsp 1129396/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe17/03/2011; AgRg no REsp 1106102/SE, Rel. Ministro Teori AlbinoZavascki, Primeira Turma, DJe 05/11/2010; AgRg no Ag 1295473/DF,Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2010.3. "O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deveprevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que aconversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins degarantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito emjulgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Emvirtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicaçãodo entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG,Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe18/11/2010).4. O levantamento da fiança bancária, de igual forma, estácondicionado ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 32, § 2º, da LEF. Precedentes: AgRg na MC 18.155/RJ, Rel. MinistroCastro Meira, Segunda Turma, DJe 16/08/2011; REsp 1.033.545/RJ, Rel.Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 28/05/2009; RCDESP na MC15.208/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe16/04/2009.5. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.