30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1204972 MT 2010/0139784-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1204972 MT 2010/0139784-7
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 06/03/2012
Julgamento
1 de Março de 2012
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.SÚMULA 284/STF. ARREMATAÇÃO DE BEM PENHORADO EM EXECUÇÃO DE CÉDULARURAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E EM EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO.PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ESTAMPADONA CÉDULA RURAL. DL 413/69. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUJEIÇÃO DOCRÉDITO TRIBUTÁRIO A CONCURSO DE CREDORES. DESNECESSIDADE. ART. 187DO CTN.1.
Incide a Súmula 284 do STF quando são apresentadas alegaçõesgenéricas sobre a negativa de vigência do art. 535, II, do CPC.2. O agravante (Banco do Brasil) sustenta que, em face da preclusão,não é possível reclamar direito de preferência do crédito tributáriodepois de realizado o levantamento dos valores pelo exequente.Entretanto, no caso dos autos, anteriormente ao levantamento dosvalores oriundos da arrematação pelo Banco do Brasil, a União jáhavia informado a existência de créditos tributários vinculados aomesmo bem penhorado, fato esse que motivou o juízo de primeiro grauadmitir que o levantamento questionado decorreu de equívoco noprocessamento do feito. Frise-se que o óbice contido na Súmula 7/STJnão permite a revisão das premissas fáticas consideradas pelainstâncias ordinárias para o afastamento da preclusão invocada.3. A tese de que o crédito da recorrente, por ser oriundo deempréstimo concedido nos moldes do DL 413/69, deve prevalecer sobreo crédito tributário não foi apreciada, nem sequer implicitamente,pela Corte de origem, carecendo o recurso especial, nesseparticular, do devido prequestionamento, nos termos da Súmula211/STJ.4. "[a] Fazenda Pública não participa de concurso, tendo prelação norecebimento do produto da venda judicial do bem penhorado, ainda queesta alienação seja levada a efeito em autos de execução diversa"( REsp 538.656/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ03/11/2003). No mesmo sentido: REsp 1.194.742/MG, Rel. MinistroMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/03/2011; REsp681.402/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ17/9/2007; REsp 617.820/RS, Rel. Ministro Castro Meira, SegundaTurma, DJ 12/09/2005.5. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.