16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA: EInf nos EDcl na AR XXXXX MG 2004/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MASSAMI UYEDA
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Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES NA AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR DEINCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO-ACOLHIMENTO -MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO -LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS EREMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FORMA DEREMUNERAÇÃO DOS JUROS NO TÍTULO EXEQÜENDO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA- OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - EMBARGOS INFRINGENTES NA AÇÃO RESCISÓRIAREJEITADOS.
I - A matéria tratada pelo acórdão rescindendo é exatamente a mesmaque constituiu objeto do pedido rescisório, não havendo falar emincidência do Enunciado n. 515 da Súmula/STF;
II - A inclusão de juros remuneratórios e moratórios capitalizadosnos cálculos de liquidação, sem que tenha havido tal previsão notítulo executivo, de fato, implicou violação à coisa julgada;
III - Embargos infringentes na ação rescisória rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Seção, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e, no mérito, rejeitar os embargos infringentes na ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Março Buzzi e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Sustentaram, oralmente, os Drs. Paulo Laitano Távora, pelo Embargante Orlei Claro de Lima, e Jorge Elias Nehme, pelo Embargado Banco do Brasil S/A.