3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1033611 DF 2007/0196593-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1033611 DF 2007/0196593-9
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 05/03/2012
Julgamento
28 de Fevereiro de 2012
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, ALÍNEAS A E C DA CRFB). DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃOCONHECIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIADE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE ESTE E O DEVEDOR.PRECEDENTE: 3a. TURMA, RESP. 282.674/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI,DJU 07.05.2001. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE,PROVIDO PARA AFASTAR A NULIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO E DETERMINARO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROSSIGA NOJULGAMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
1. Inicialmente, não se conhece do Recurso Especial fundado emdivergência jurisprudencial tendo em vista sua não demonstração,dada a ausência do cotejo analítico entre os acórdãos colacionadospela recorrente, que não demonstrou a similitude do suporte fático ejurídico das conclusões divergentes neles assumidas (1a. Turma, AgRgno REsp. 1.233.908/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe23.11.2011).
2. Quanto à alegada ausência de prequestionamento, tem-se que aquestão relativa à existência ou não de litisconsórcio passivonecessário entre exequente e executado nos Embargos de Terceirorestou devidamente debatida no acórdão recorrido, embora este nãotenha analisado a disciplina contida no art. 47 do CPC, pelo que,assim, tem-se por admitido o recurso quanto à suposta violação delei federal, porquanto configurado o prequestionamento implícito (3a. Turma, AgRg no REsp. 1.039.457/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe23.09.2008).
3. Discute-se na doutrina a respeito da composição do pólo passivonos Embargos de Terceiro. Segundo Araken de Assis, porém, parecemais razoável a tese de que só o credor, a quem aproveita o processoexecutivo, encontra-se legitimado passivamente, ressalvadas duashipóteses: a) cumulação de outra ação (p.ex., negatória) contra oexecutado; e b) efetiva participação do devedor no ato ilegal (Manual do Processo de Execução. São Paulo: Editora Revista dosTribunais, 6a. Ed., p. 1.147/1.148).
4. Ressalvadas as louváveis opiniões em contrário, essa parece sera melhor conclusão, mormente porque a indicação do bem imóvel foirealizada pela exequente, ora recorrida, cabendo apenas a esta acontestação da pretensão deduzida pela embargante, ora recorrente,tal como efetivamente ocorreu. Inexistente, portanto, olitisconsórcio passivo necessário entre credor e devedor, tambémporque este decorre apenas da lei ou da natureza jurídica da relaçãode direito material acaso existente entre exequente e executado,circunstâncias que não se verificam no âmbito dos Embargos deTerceiro ( CPC, art. 47). Precedente: 3a. Turma, REsp. 282.674/SP,Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU 07.05.2001, p. 140.5. A propósito, curiosa é a observação de que o art. 1.050, § 3o.do CPC se refere ao embargado no singular, o que sugeriria aexistência de apenas um deles (exequente ou executado) no pólopassivo da ação de Embargos de Terceiro, tudo a depender de quemterá realizado a indicação do bem à penhora.6. Recurso Especial de ÂNGELA BEATRIZ CEZIMBRA conhecido em partee, nessa parte, provido para afastar a nulidade reconhecida noacórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, paraque prossiga no julgamento da Apelação da União Federal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para afastar a nulidade reconhecida no acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.