Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1234858 RS 2011/0024458-2
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1234858 RS 2011/0024458-2
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 07/03/2012
Julgamento
28 de Fevereiro de 2012
Relator
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535DO CPC. OMISSÃO,CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.VERBETE N. 284DA SÚMULA DO STF. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS ECLÁUSULAS CONTRATUAIS. ENUNCIADOS N. 5E 7DO STJ.
- A deficiência na fundamentação do apelo por ausência dedemonstração da ofensa alegada enseja a aplicação do verbete n. 284da Súmula do STF.
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, aos contratosdo Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura do FCVS, como ahipótese dos autos, não se aplicam as regras do Código de Defesa doConsumidor.
- É vedado em recurso especial o reexame do conjuntofático-probatório e de cláusulas contratuais, o que atrai aincidência dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.