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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 85141 MG 2011/0278113-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 85141 MG 2011/0278113-7
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 09/03/2012
Julgamento
6 de Março de 2012
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO.PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. SINDICÂNCIA.AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que omilitar não estável poderá ser licenciado, a bem da disciplina, semprévio processo administrativo disciplinar, bastando, para tanto,sindicância em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.
2. Na hipótese, o aresto recorrido expressamente consignou quehouve sindicância, razão pela qual, para se acolher as alegações dorecorrente de que não houve tal procedimento, seria necessária arevisão dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que,como se sabe, é vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.