19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Relatório e Voto
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.380 - SC (2010/XXXXX-4)
AGRAVANTE | : | BANCO CITICARD S/A |
ADVOGADOS | : | ADRIANA PASCHOAL KAROLESKI |
MANUELA GOMES MAGALHAES BIANCAMANO | ||
MICHAEL OGAWA | ||
AGRAVANTE | : | EDUARDO DUTRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | GUSTAVO GOTTFRIED BARRETO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuidam-se de dois agravos regimentais em recurso especial interpostos contra decisão unipessoal que rejeitou os embargos de declaração interpostos por EDUARDO DUTRA DA SILVA, a qual se transcreve (fls. 449/450):
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por EDUARDO DUTRA DA SILVA, contra decisão que conheceu em parte do recurso especial interposto por BANCO CITICARD S/A e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL.RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇAO REVISIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇAO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO.
-A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
-A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
-Na falta do contrato ou não havendo pactuação de taxa de juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado.
-Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Em suas razões, o embargante sustenta que a existência de contradição na decisão embargada, porquanto "o pleito recursal pede a aplicação de taxa de juros contratada e a decisão embargada toma como parâmetro a falta de contrato ou ausência de pactuação de taxa de juros, induvidosa a contradição da decisão que fugiu completamente do que foi pedido no recurso" (e-STJ fl. 447)
Relatado o processo, decide-se.
É notória a busca de efeitos infringentes nos presentes embargos de declaração.
A questão suscitada pelo embargante não constitui ponto obscuro, contraditório ou omisso do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida.
Por oportuno, extrai-se do acórdão recorrido:
"Portanto, inexistindo previsão específica acerca das taxas a serem futuramente praticadas pela instituição financeira no contrato em tela, é de fixar-se os juros remuneratórios no patamar de 12% (doze por cento) ao ano." (e-STJ fl. 325)
Conforme entendimento assente do STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade (EDREsp nº 180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20/9/1999).
A irresignação apresentada limita-se ao reexame do mérito da decisão, pretendendo conferir aos embargos de declaração efeitos infringentes.
Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
O primeiro agravo, movido por EDUARDO DUTRA DA SILVA , sustenta "que a decisão é sem sombras de dúvidas extra petita. O pleito recursal (...) do Agravado pede a aplicação de taxa de juros contratada e a decisão agravada toma como parâmetro a falta de contrato ou a ausência de pactuação de taxa de juros para decidir pela aplicação da taxa média de mercado. Induvidosamente tal decisão fugiu completamente do que foi pedido no Recurso Especial e ademais desviou-se do que foi pleiteado pelas partes em todos os graus de jurisdição."(e-STJ fl. 456).
O segundo agravo foi interposto por BANCO CITICARD S/A. Afirma o agravante que"por meio da decisão agravada entendeu-se que no presente caso a taxa de juros remuneratórios não foi expressamente pactuada, devendo prevalecer a limitação pela taxa média de mercado. Com o devido respeito esse entendimento é equívocado na medida em que houve sim, perfeitamente, a fixação dos juros remuneratórios no contrato realizado entre as partes. Inclusive, conforme restou demonstrado durante o trâmite do processo, o agravado era mensalmente informado, por meio da fatura do cartão de crédito, da taxa de juros incidentes em cada mês"(e-STJ fl. 463).
É o relatório.
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.380 - SC (2010/XXXXX-4)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | BANCO CITICARD S/A |
ADVOGADOS | : | ADRIANA PASCHOAL KAROLESKI |
MANUELA GOMES MAGALHAES BIANCAMANO | ||
MICHAEL OGAWA | ||
AGRAVANTE | : | EDUARDO DUTRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | GUSTAVO GOTTFRIED BARRETO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | OS MESMOS |
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): I - EDUARDO DUTRA DA SILVA
Não há julgamento extra petita , pois a lide foi decidida nos exatos termos em que foi proposta, havendo congruência entre a decisão, o pedido e a causa de pedir. Salienta-se que o STJ firmou entendimento no sentido de que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo. Confiram-se: AgRg no Ag 886.219/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 07.05.2008; REsp 925.534/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJe de 03/11/2008; REsp 440.221/ES, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 11/10/2004; e REsp 337.785/RJ, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 25/03/2002; REsp 445.413/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/06/2007.
II - BANCO CITICARD S/A
Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de que na falta do contrato ou não havendo pactuação de taxa de juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado (AgRg no REsp 1.157.114/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 05/05/2010 e AgRg no Ag 891.040/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 10/05/2010).
Por oportuno, extrai-se do acórdão recorrido:
"Portanto, inexistindo previsão específica acerca das taxas a serem futuramente praticadas pela instituição financeira no contrato em tela, é de fixar-se os juros remuneratórios no patamar de 12% (doze por cento) ao ano."(e-STJ fl. 325)
Forte em tais razões, nego provimento aos agravos no recurso especial.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO E VOTO |