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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1281090 SP 2011/0197678-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 15/03/2012
Julgamento
7 de Fevereiro de 2012
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. PESSOA EM SUPERFÍCIE QUEALEGA ABALO MORAL EM RAZÃO DO CENÁRIO TRÁGICO. QUEDA DE AVIÃO NASCERCANIAS DE SUA RESIDÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DOCDC. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE.CONFLITO ENTRE PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA( CBA) E NO CDC. PREVALÊNCIA DESTE. PRESCRIÇÃO, TODAVIA, RECONHECIDA.
1. A Segunda Seção sufragou entendimento no sentido de descaber aaplicação do prazo prescricional geral do Código Civil de 1916 (art. 177), em substituição ao prazo específico do Código de Defesa doConsumidor, para danos causados por fato do serviço ou produto (art. 27), ainda que o deste seja mais exíguo que o daquele (Resp489.895/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgadoem 10/3/2010).
2. As vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície sãoconsumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elasestendidas as normas do Código de Defesa do Consumidor relativas adanos por fato do serviço (art. 17, CDC).
3. O conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o CódigoBrasileiro de Aeronáutica - que é anterior à CF/88 e, por issomesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretrizconstitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado comprevalência daquele ( CDC), porquanto é a norma que melhormaterializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio deconferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relaçãoconsumerista. Precedente do STF.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Março Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.