27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1242430 SC 2011/0049321-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 05/03/2012
Julgamento
7 de Fevereiro de 2012
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURALDURANTE TODO ESSE PERÍODO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria rural por idade exige acomprovação do exercício de atividade campesina no períodoimediatamente anterior ao requerimento, pelo número de mesesidêntico à carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91,conforme regra estabelecida no art. 143 da citada norma.
2. Demonstrado nos autos que, no período imediatamente anterior aorequerimento, houve o exercício de atividade urbana, revela-sedescabida a concessão do benefício de aposentadoria rural.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Março Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz.
Sucessivo
- AgRg no REsp 1244872 MG 2011/0056058-3 Decisão:28/02/2012