28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 2014 RS 2011/0040356-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 2014 RS 2011/0040356-4
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 16/03/2012
Julgamento
13 de Março de 2012
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DE PENSÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃODA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA TER HAVIDOINÉRCIA DO RECORRENTE EM FORNECER DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PERFEITALIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO E MORA DECORRENTE DO PRÓPRIO PROCESSOJUDICIAL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, o Tribunal a quo afastou a ocorrência da prescrição dapretensão executória ao fundamento de ter havido inércia do oraagravante em fornecer documentos necessários à perfeita liquidaçãodo crédito, e demora decorrente do próprio processo judicial.
2. O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C doCPC, quando do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, consolidou oentendimento no sentido de que a verificação de responsabilidadepela demora na prática dos atos processuais implica indispensávelreexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta CorteSuperior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto naSúmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.