17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PR 2011/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS ATÍTULO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTODO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 989.419/RS (543-C, § 7º, DO CPC) PELOTRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO INCABÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM NO AG1.154.599/SP JULGADO PELA CORTE ESPECIAL.
1. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimentoao recurso especial com espeque no artigo 543-C, § 7º, I, do CPC.Questão de ordem no Ag 1.154.599-SP.
2. Remessa dos autos à Corte de origem, para apreciação como agravoregimental.
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.