2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1293997 SE 2011/0280211-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1293997 SE 2011/0280211-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 26/03/2012
Julgamento
20 de Março de 2012
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃOANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetidoao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentidode que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve serinterpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Códigode Processo Civil, de modo que "o março interruptivo atinente àprolação do despacho que ordena a citação do executado retroage àdata do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendidano prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da açãoconstitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente,o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivasprevistas no artigo 174, parágrafo único, do CTN." ( REsp1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em12.5.2010, DJe 21.5.2010).
2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro doprazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, comolhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia docredor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação doexecutado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismoda justiça.Agravo regimental provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.