7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg nos EDcl no RMS 25362 RJ 2007/0237606-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg nos EDcl no RMS 25362 RJ 2007/0237606-9
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 19/03/2012
Julgamento
14 de Fevereiro de 2012
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTALEM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTOPELO RELATOR. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICOESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. EC Nº 41/2003. OFENSA À COISA JULGADA, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E ÀIRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 37, XI, DA CF.NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
1. Não há ofensa ao art. 557 do CPC quando o relator nega seguimentoa recurso ordinário interposto contra acórdão que decidiu emconsonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal deJustiça.
2. O Mandado de Segurança nº 615/1995 versava impugnação ao tetovencimental instituído pela Resolução 590/1994, da ALERJ, enquantoque, na presente impetração, discute-se resolução tomada pelo órgãodiretivo daquela Assembleia na vigência da EC nº 41/2003, a qualestabeleceu novos paradigmas para a aferição da legitimidade dosvencimentos/proventos dos servidores públicos. Cuidando-se de açõescom diferentes causas de pedir, não há falar em violação da coisajulgada.
3. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do SupremoTribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que não hádireito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensãoacima do teto remuneratório estabelecido pela EC nº 41/2003, nem atojurídico perfeito que se sobreponha ao mencionado teto.
4. Não há, tampouco, preponderância da garantia da irredutibilidadede vencimentos em face da nova ordem constitucional, nos termos doart. 17 do ADCT.
5. As vantagens pessoais devem ser incluídas no cálculo do tetoremuneratório previsto no art. 37, XI, da CF, que é norma deeficácia plena e alcance imediato.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Sucessivo
- AgRg nos EDcl no RMS 25354 RJ 2007/0237515-0 Decisão:14/02/2012
- AgRg nos EDcl no RMS 25748 RJ 2007/0279611-0 Decisão:14/02/2012
- AgRg nos EDcl no RMS 25841 RJ 2007/0288986-0 Decisão:14/02/2012