28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 183507 DF 2010/0159055-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 21/03/2012
Julgamento
7 de Fevereiro de 2012
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕESPENAIS EM ANDAMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE.VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. EXECUÇÃO.REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃOREDIMENSIONADA.
1. A simples afirmação de que a culpabilidade estaria comprovada,sem maiores considerações, não é suficiente a autorizar o aumento depena realizado na primeira etapa da dosimetria, uma vez que se tratade argumento vago, genérico, desprovido de qualquer elementoconcreto que evidencie, de fato, a elevada reprovação social que ocrime e o seu autor merecem pela conduta delituosa praticada.
2. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, inquéritospoliciais e ações penais em andamento ou sem certificação dotrânsito em julgado não podem ser utilizados como maus antecedentes,má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação dapena-base, sob pena de violação do princípio da presunção de nãoculpabilidade (Súmula 444/STJ).
3. Embora a reprimenda tenha sido definitivamente estabelecida empatamar inferior a 4 anos de reclusão, a sequência de crimespraticados pelo paciente demonstra que o regime inicial semiaberto éo que se mostra mais adequado para a prevenção e repressão do delitodenunciado, sobretudo porque ele ostenta três condenaçõestransitadas em julgado por delitos idênticos.
4. Ordem parcialmente concedida, apenas para reduzir a pena-baseimposta ao paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 2 anosde reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.