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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 37232 BA 2011/0198808-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 37232 BA 2011/0198808-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 28/03/2012
Julgamento
20 de Março de 2012
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STFe 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DA SUPREMACORTE. ART. 515, § 3º, DO CPC. PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil- CPC, osembargos de declaração são cabíveis tão somente para sanarobscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificadano julgamento, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-semanifestado, o que não se verifica na espécie.
2. Observa-se que o Tribunal a quo não emitiu carga decisória sobreos arts. 8º, 16, III, b e 17, II e IX, da Lei nº 8.080/90. Ausenteo prequestionamento, inviável a discussão em recurso especial, ateor do disposto nas Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. O acórdão recorrido decidiu sobre a obrigação do município defornecer o medicamento aos agravados com base na interpretação dosarts. 23, II, 196 e 198, I, da CF/88, ou seja, com enfoqueeminentemente constitucional, o que impede o conhecimento do recursoespecial, sob pena de interpretar matéria de competência exclusivada Suprema Corte, conforme dispõe o art. 102 da CF.
4. A fundamentação adotada pelo Município de Salvador baseia-se empremissa fática alicerçada pela instância de origem, que julgoucomprovada a necessidade dos agravados de fazerem uso do medicamento"Eleprase", por serem portadores da "Síndrome de Hunter".
5. "O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente,desprezando a realização de audiência para a produção de provas aoconstatar que o acervo documental é suficiente para nortear einstruir o seu entendimento" (AgRg no REsp nº 775.349/MS, Relator oMinistro José Delgado, DJ de 6/2/2006).
6. A revisão do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, oreexame das circunstância da causa, tarefa essa que enseja recursoespecial, a teor do disposto no enunciado da Súmula 7 desta Corte.Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.