27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 41726 DF 2011/0208492-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 41726 DF 2011/0208492-2
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 28/03/2012
Julgamento
20 de Março de 2012
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TUTELA ANTECIPADA CONTRAA FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. CABIMENTO. ANÁLISEDOS PRESSUPOSTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 43 E 170-A DOCTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EDIÇÃODA SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE.
1. Inadmissível recurso especial por suposta violação do art. 535 doCPC se a parte não especifica o vício que inquina o arestorecorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado,sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Nas hipóteses de restabelecimento de parcela remuneratóriasuprimida de servidor público, inexiste vedação legal à concessão detutela antecipada contra a Fazenda Pública, cuja análise dospressupostos de cabimento demanda o revolvimento do substratofático-probatório, vetado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. A Corte de origem não dirimiu a controvérsia sob a ótica dosarts. 43 e 170-A do CTN, os quais padecem de falta deprequestionamento e, por conseguinte, não são suscetíveis de examena instância especial, conforme dispõem as Súmulas 282/STF e211/STJ.
4. A superveniência da sentença de mérito que confirma a tutelaantecipada torna prejudicado o recurso especial por perda de objeto.Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.