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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 470365 RS 2002/0123218-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 470365 RS 2002/0123218-1
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 01.12.2003 p. 349
RNDJ vol. 51 p. 129
RNDJ vol. 51 p. 129
Julgamento
2 de Outubro de 2003
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
Direito civil e Processo civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Acórdão. Omissão. Inexistência. Imputação de crime (esbulho possessório). Conduta temerária reconhecida. Danos morais. Cabimento. Valor da condenação. Fixação em salários-mínimos. Impossibilidade. Valor exorbitante. Não demonstração. - É inadmissível o recurso especial interposto com fulcro no art. 535 inc. II do CPC se não aponta o recorrente, expressamente, quais seriam os pontos omissos do acórdão recorrido. - A apresentação de notícia-crime perante a autoridade competente, com a respectiva indicação do acusado, constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos sofridos pelo acusado. - Poderá o denunciante ser responsabilizado, entretanto, se o seu comportamento doloso ou culposo contribuiu de forma decisiva para a imputação de crime não praticado pelo acusado. - É vedada a fixação da indenização por danos morais em número de salários-mínimos. - O valor fixado a título de indenização por dano moral pode ser revisto por este C. STJ apenas se apresentar evidente desproporção com o prejuízo sofrido. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Resumo Estruturado
CABIMENTO, RESPONSABILIDADE CIVIL, BANCO, DENUNCIANTE, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, DENUNCIADO, HIPOTESE, MA-FE, NEGLIGENCIA, IMPUTAÇÃO DE CRIME, ESBULHO POSSESSORIO, DECORRENCIA, FALTA, COMPROVAÇÃO, DENUNCIADO, REALIZAÇÃO, ATO ILICITO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, EXERCICIO REGULAR DE DIREITO, DENUNCIA. IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, SALÁRIO MINIMO, OBJETIVO, ARBITRAMENTO, VALOR, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, APLICAÇÃO, PREVISÃO EXPRESSA, LEI FEDERAL, 1975, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, OBSERVANCIA, JURISPRUDENCIA PACIFICA, STJ, STF. CABIMENTO, MANUTENÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, DANO MATERIAL, FIXAÇÃO, TRIBUNAL A QUO, OBSERVANCIA, ADEQUAÇÃO, VALOR, PERCENTUAL, PROPORCIONALIDADE, PREJUIZO, RESSALVA, POSSIBILIDADE, STJ, REVISÃO, VALOR, HIPOTESE, DESPROPORCIONALIDADE. (VOTO VENCIDO) (MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO) DESCABIMENTO, CONDENAÇÃO, BANCO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, DECORRENCIA, INEXISTENCIA, MA-FE, NEGLIGENCIA, IMPUTAÇÃO DE CRIME, DECORRENCIA, SOLICITAÇÃO, AUTORIDADE POLICIAL, APURAÇÃO, CRIME EM TESE, EXISTENCIA, INDICIO, ATO ILICITO, ESBULHO POSSESSORIO, PROPRIEDADE RURAL, NÃO CARACTERIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE POR ATO ILICITO, CARACTERIZAÇÃO, EXERCICIO REGULAR DE DIREITO.
Veja
- IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - SALÁRIO MÍNIMO
- STF - RE 225488-PR
- STJ - ERESP 12145 -SP (RSTJ 42/330), RESP 252760 -RS, RESP 332576 -RS, RESP 436850 -RO, RESP 443095 -SC, RESP 401039 -MS, RESP 332576 -RS
Doutrina
- Obra: RESPONSABILIDADE CIVIL E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, 4ª ED., SÃO PAULO, 1999, P. 677.
- Autor: RUI STOCO