8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 83629 DF 2011/0281540-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.ALEGAÇÃO GENÉRICA. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTEVIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DETÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SENTENÇACONDENATÓRIA. VALORES PRETÉRITOS. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. PROCESSOAUTÔNOMO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECONHECIMENTO. SÚMULA 150 DO STF. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Pleiteiam os recorrentes o reconhecimento de que o títulojudicial oriundo de mandado de segurança coletivo é autoexecutável,e que a prescrição, por se tratar de direitos patrimoniais, não épassível de conhecimento de ofício pelo juiz.
2. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de ProcessoCivil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdãorecorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
3. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados,sem que se explicite, com transparência e objetividade, os motivospelos quais o recorrente visa reformar a decisão, é consideradadeficiência na fundamentação do recurso especial e atrai aincidência da Súmula 284/STF.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, aplicando oentendimento consolidado na Súmula 150 do STF, o processo deconhecimento e o processo de execução são autônomos e, emconsequência dessa autonomia, os prazos prescricionais sãoidênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de execução,a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Dessaforma, a ação de conhecimento não interrompe o prazo prescricionalpara ação de execução - como determinou o Tribunal de origem.
5. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é necessárioo ajuizamento da ação de execução de título judicial oriundo demandado de segurança coletivo quando da ordem emanada advém aobrigação de pagar valores pretéritos, ante o seu cunhocondenatório.Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.