1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1092428 RS 2008/0191747-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1092428 RS 2008/0191747-5
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 16/04/2012
Julgamento
10 de Abril de 2012
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOSBANCÁRIOS.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde quepactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios,correção monetária e/ou multa contratual.
- Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período denormalidade contratual, descarateriza-se a mora.
- Afastada a mora, o consumidor deve permanecer na posse do bem dadoem garantia.
- A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes,requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somenteserá deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada emquestionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstraçãode que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e emjurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito daparcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme oprudente arbítrio do juiz.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.