18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO MASSAMI UYEDA |
AGRAVANTE | : | UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA |
ADVOGADO | : | GIOVANNI B DANTAS DE MEDEIROS E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ANTONIO FERREIRA BRAGA |
ADVOGADO | : | JOSÉ DINART FREIRE DE LIMA E OUTRO (S) |
EMENTA
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de abril de 2012 (data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
RELATOR | : | MINISTRO MASSAMI UYEDA |
AGRAVANTE | : | UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA |
ADVOGADO | : | GIOVANNI B DANTAS DE MEDEIROS E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ANTONIO FERREIRA BRAGA |
ADVOGADO | : | JOSÉ DINART FREIRE DE LIMA E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:
Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, em face da decisão, fl. 92/94 e-STJ, da lavra desta Relatoria , assim ementada:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE SEGURO DE SAÚDE - CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9656/98 - OBRIGAÇAO DE TRATO SUCESSIVO - POSSIBILIDADE DE SE AFERIR, NAS RENOVAÇÕES, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS À LUZ DO QUE DISPÕE A LEGISLAÇAO CONSUMERISTA - ANGIOPLASTIA CORONARIANA - COLOCAÇAO DE STENT POSSIBILIDADE - EXCLUSAO DA COBERTURA DO CUSTEIO OU DO RESSARCIMENTO DE IMPLANTAÇAO DE PRÓTESE IMPRESCINDÍVEL PARA O ÊXITO DA INTERVENÇAO CIRÚRGICA COBERTA PELO PLANO - INADMISSILIDADE - ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ALEGAÇAO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA - RECURSO IMPROVIDO."
Busca a ora agravante a reforma da r. decisão sustentando, em síntese, que o procedimento de colocação de stent , não é procedimento cirúrgico, mas apenas um procedimento de implante de prótese e que tal tipo de procedimento está excluído da cobertura securitária contratada. Sustenta, ainda, que é lícita a cláusula excludente de cobertura securitária de colocação da prótese coronariana denominada stent . Assevera, outrossim, que a recusa de cobertura securitária fundada em cláusula contratual não gera dever de indenizar o paciente por danos morais.
É o relatório.
EMENTA
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
O recurso não merece prosperar.
Com efeito.
Inicialmente, em relação à alegação de que o procedimento de colocação de stent , não é procedimento cirúrgico, mas apenas um procedimento de implante de prótese, sendo que tal tipo de procedimento está excluído da cobertura securitária contratada, verifica-se que tal questão não foi abordada no recurso especial, porquanto a parte não discorreu especificamente sobre o tema. Dessa forma, trata-se de inovação recursal, cuja análise resta prejudicada nesta fase processual ( ut AgRg no REsp 1.033.504/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 3.9.2008; AgRg no REsp 236.297/MS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 12.11.2007).
Da reanálise minuciosa dos autos, constata-se que o busílis da quaestio aqui agitada centra-se em saber se a cláusula inserida no plano de saúde que exclui da cobertura o custeio ou o ressarcimento de próteses, ou qualquer outro componente ou acessório que venha a substituir ou implementar funções do organismo, é ou não abusiva, nos termos da legislação consumerista.
Observa-se que em recente julgado a egrégia Terceira Turma deste Tribunal, se posicionou no sentido de que, embora a Lei n. 9656/98 não retroaja aos contratos celebrados antes de sua vigência, é possível aferir, nestas avenças, a abusividade de cláusulas à luz dos ditames da legislação consumerista, ainda que tais contratos tenham sido firmados antes mesmo da vigência do próprio CDC.
Na realidade, o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp XXXXX/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJU 26/03/2008; REsp 1.047.993/RN, DJe 28/04/2009 e o AgRg no AG 978.565/RJ, DJ 20/06/2008, ambos desta Relatoria.
No tocante à exclusão do "stent" , bem de ver, na espécie, mesmo na hipótese de se levar em conta que tal supressão de cobertura do custeio ou do ressarcimento de prótese ter sido prevista nas cláusulas do contrato de assistência médico-hospitalar, em perfeita observância da exigência legal proclamada no 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, encontrando-se clara e dentro dos ditames da boa-fé, ainda sim, entende-se que o acórdão recorrido se encontra de acordo com o posicionamento perfilhado por esta a. Corte em uniformização jurisprudencial.
Isso porque, ainda que se admita a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas que limitem direitos do consumidor, desde que estas estejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do 4º do artigo 54 do CDC, mostra-se abusiva a cláusula restritiva de direito que prevê o não custeio de prótese imprescindível para o êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, sendo indiferente, para tanto, qual material seja.
Desta feita, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta à cirurgia, mas não instale as próteses, "stent", necessárias para a plena recuperação de sua saúde.
Assim, a utilização do produto, que constitui mecanismo integrante do método cirúrgico coberto pelo plano de saúde, indispensável para o sucesso da cirurgia, deve ser da responsabilidade da prestadora do plano de saúde.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior está no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de "stent", quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Cita-se os seguintes precedentes: REsp 735.168/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJU 26/03/2008; REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe 13/05/2008; REsp 896.247/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe 18/12/2006; REsp 918.392/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 01/04/2008; RESP 519.940/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe 01/09/2003 e Resp 1.046.355/RJ, desta Relatoria, DJe 05/08/2008.
No tocante à alegação de que a recusa de cobertura securitária fundada em cláusula contratual não gera dever de indenizar o paciente por danos morais, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que deve ser condenada à indenização, a título de danos morais, a operadora de plano de saúde que recusa indevidamente a liberação de tratamento do segurado, por abalar o seu já fragilizado estado psíquico ( ut REsp 735.168/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/03/2008; AgRg nos EDcl no REsp 1.096.560/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/10/2009; REsp 1.037.759/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/03/2010; e REsp 714.947/RS, Quarta Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 29/5/2006).
Nega-se, portanto, provimento ao agravo regimental.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Número Registro: 2010/XXXXX-9 | Ag 1.341.183 / PB |
EM MESA | JULGADO: 10/04/2012 |
AGRAVANTE | : | UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA |
ADVOGADO | : | GIOVANNI B DANTAS DE MEDEIROS E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ANTONIO FERREIRA BRAGA |
ADVOGADO | : | JOSÉ DINART FREIRE DE LIMA E OUTRO (S) |
AGRAVANTE | : | UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA |
ADVOGADO | : | GIOVANNI B DANTAS DE MEDEIROS E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ANTONIO FERREIRA BRAGA |
ADVOGADO | : | JOSÉ DINART FREIRE DE LIMA E OUTRO (S) |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 20/04/2012 |