6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 115895 RS 2011/0271173-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 115895 RS 2011/0271173-1
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 18/04/2012
Julgamento
10 de Abril de 2012
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO.BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. ENUNCIADO 371 DA SÚMULA DO STJ.INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO.COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. INOVAÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃOMANTIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORIGEM PÚBLICA.PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA DOSTJ. NÃO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Pacificado o entendimento nesta Corte de que "nos contratos departicipação financeira para a aquisição de linha telefônica, oValor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete domês da integralização" (Súmula 371 do STJ).
2. Sendo inviável a entrega das ações, converte-se esta emindenização de perdas e danos, calculando-se o montante devido pelovalor da cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsitoem julgado da sentença.
3. O critério adotado por esta Corte, e requerido pela BrasilTelecom S/A, é meio utilizado para que se atenda o que pedido desdea inicial, não havendo que se falar em inovação alguma.
4. A questão referente ao julgamento extra petita não foi objeto dedebate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento,caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
5. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, mesmo asmatérias de ordem pública devem ser objeto de prequestionamento paraque sejam apreciadas em sede de recurso especial.
6. Agravos regimentais a que se nega provimento, com aplicação demulta de 5% sobre o valor atualizado da causa ( CPC, art. 557, § 2º)à Brasil Telecom S/A, ficando a interposição de novos recursoscondicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Março Buzzi.