17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS 2011/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.DOCUMENTOS APREENDIDOS QUE DERAM ORIGEM A NOVA INVESTIGAÇÃO, CONTRAPESSOA DIVERSA, NÃO RELACIONADA COM O FATO INICIALMENTE APURADO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE QUE NÃO ESTAVA SENDO FORMALMENTEINVESTIGADO.
1. Consoante o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, documentos, mídias e objetos pertencentes a clientes doadvogado averiguado, bem como demais instrumentos de trabalho quecontenham informações sobre clientes, somente poderão ser utilizadoscaso estes estejam sendo formalmente investigados como partícipes oucoautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra deinviolabilidade. No caso, o paciente não estava sendo formalmenteinvestigado e o crime ora apurado não guarda relação com oestelionato judiciário (que originou a cautelar de busca eapreensão).
2. Ordem concedida em parte, para afastar do Inquérito Policial n.337/09, instaurado contra o paciente, a utilização de documentosobtidos por meio da busca e apreensão realizada no escritório doadvogado do paciente.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. O Dr. Daniel Gerber sustentou oralmente pelo paciente, Francisco Renan Oronoz Proença.