30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES |
ADVOGADO | : | MARIANA LARGURA E OUTRO (S) |
PROCURADOR | : | SANDRA MANTELLI DALCIN E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | JOAO LUIZ CIVARDI |
ADVOGADO | : | ADROALDO DAL MASS E OUTRO (S) |
1.Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES contra a decisão que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela então agravada, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇAO IMOBILIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE TRIBUTANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA (fls. 607).
2.Requer o agravante a reforma da decisão monocrática, aduzindo, em síntese, que, para obras de pavimentação é regular e plausível a aplicação do critério de distribuição do custo por metragem de frente do imóvel. Alega ainda que a valorização do imóvel é presumida, cabendo ao contribuinte o ônus de provar acerca da inexistência desta valorização.
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES |
ADVOGADO | : | MARIANA LARGURA E OUTRO (S) |
PROCURADOR | : | SANDRA MANTELLI DALCIN E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | JOAO LUIZ CIVARDI |
ADVOGADO | : | ADROALDO DAL MASS E OUTRO (S) |
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇAO IMOBILIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE TRIBUTANTE. PRECEDENTES: AGRG NO AG 1.159.433/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 05.11.2010 E AGRG NO AG 1.190.553/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 26.04.2011. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES DESPROVIDO.
1.Essa Corte Superior tem entendido que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária dela decorrente, inadmitida sua cobrança com base exclusivamente no custo da obra. Cabe ainda, ao ente tributante, o ônus da prova da referida valorização
2.Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES desprovido.
1.A despeito das razões lançadas pelo agravante, não merece êxito a insurgência, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
2.Isso porque esta Corte possui o firme entendimento de que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária dela decorrente, inadmitida sua cobrança com base exclusivamente no custo da obra. Cabe ainda, ao ente tributante, o ônus da prova da referida valorização. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA. VALORIZAÇAO IMOBILIÁRIA. ÔNUS DO ENTE TRIBUTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NAO PROVIDO.
1. A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária causada pela realização de uma obra pública, cabendo ao ente público o ônus da sua comprovação a fim de justificar o tributo estipulado (AgRg no Ag 1.159.433/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 5/11/10).
2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1.237.654/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.10.2011).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA. PLENO VIGOR DOS ARTS. 81 E 82 DO CTN E DL 195/1967. VALORIZAÇAO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇAO.
1.Cuidam os autos de cobrança de contribuição de melhoria com base no custo da obra e não na valorização do imóvel, onde o agravante, ao argumento de que os arts. 81 e 82 do CTN e os arts. 1o. e 2o., do DL 195/67 teriam sido revogados por legislações supervenientes, sustenta que o legislador optara por substituir o critério valorização pelo critério custo.
2.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que: i) os artigos 81 e 82 do CTN estão em pleno vigor; ii) a contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária causada pela realização de uma obra pública, cabendo ao ente público o ônus da sua comprovação a fim de justificar o tributo estipulado. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1.159.433/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 05.11.2010).
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA - VALORIZAÇAO IMOBILIÁRIA - BASE DE CALCULO PRESUMIDA - ÔNUS DA PROVA - FAZENDA PÚBLICA - ARTS. 81 E 82 DO CTN E ART. 1o. DO DECRETO-LEI 195/67 - VIGÊNCIA.
1.O valor a ser pago a título de contribuição de melhoria deve corresponder à valorização do imóvel, decorrente da obra realizada, observados os limites do art. 81 do CTN.
2.Compete à Fazenda Pública demonstrar a base de cálculo da contribuição de melhoria (valorização do imóvel) em decorrência da obra pública, afastando-a de qualquer resquício confiscatório, como se daria na sua cobrança com base de cálculo presumida.
3.Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1.190.553/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.04.2011).
3.Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp 135.561/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.03.2012; AREsp 66.422/MS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.11.2011 e AREsp 9.579/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02.09.2011.
4.Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
Documento: 21431657 | RELATÓRIO E VOTO |