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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1102849 RS 2008/0274700-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1102849 RS 2008/0274700-3
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 26/04/2012
Julgamento
17 de Abril de 2012
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS. PACOTE TURÍSTICO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. ART. 14 DO CDC. CONTRATO DESEGURO SAÚDE PARA VIAGEM. CONTRATAÇÃO CASADA. NEGATIVA INDEVIDA DECOBERTURA NO EXTERIOR. CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE LEGAL ENTREA OPERADORA E A SEGURADORA. ART. 7º DO CDC. RESSARCIMENTO DASDESPESAS COM TRANSPORTE EM UTI AÉREA PARA O BRASIL E DEMAIS DESPESASMÉDICAS. CABIMENTO.
1.- O Tribunal de origem, analisando os fatos concluiu tratar-se demá prestação de um serviço, sendo a operadora de turismo, portanto,prestadora de serviço, como tal responde, independentemente de culpapela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos doart. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
2.- Acresce que o parágrafo único do art. 7º do Código consumeristaadotou o princípio da solidariedade legal para a responsabilidadepela reparação dos danos causados ao consumidor, podendo, pois, eleescolher quem acionará. E, por tratar-se de solidariedade, caberá aoresponsável solidário acionado, depois de reparar o dano, casoqueira, voltar-se contra os demais responsáveis solidários para seressarcir ou repartir os gastos, com base na relação de consumoexistente entre eles.
3.- Desse modo, a distinção que pretende a recorrente fazer entre asua atuação como operadora dissociada da empresa que contratou oseguro de viagem não tem relevância para a solução do caso e nãoafastaria jamais a sua responsabilidade.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Massami Uyeda, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.