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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1301046 RS 2012/0012802-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 24/04/2012
Julgamento
17 de Abril de 2012
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PECFAZ.GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE). PRETENSÃO DEINCORPORAÇÃO AO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º/07/2008.INVIABILIDADE ESTABELECIDA NA LEI DE REGÊNCIA.
1. Não há nulidade por omissão no acórdão que decide de modointegral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
2. Não se conhece, em recurso especial, de matéria que não foiprequestionada no acórdão recorrido (Súmula 211/STJ) 3. Conforme decorre da Lei 11.907/09, os novos valores da tabela devencimento básico dos cargos de nível intermediário do PlanoEspecial de Cargos do Ministério da Fazenda (PECFAZ), nela previsto,operaram a absorção da Gratificação de Atividade - GAE a partir de1º/07/2008 (Anexo CXL). Assim, indevido, daí em diante, o pagamentoem separado dessa gratificação. Ademais, nos termos do art. 311 damesma Lei 11.907/09, não são cumulativos os valores eventualmentepercebidos, a título de vencimento básico ou gratificações dedesempenho ou gratificações de exercício, pelos servidores ativoscom base na legislação vigente em 29/08/2008 com os valores deparcelas de mesma natureza decorrentes da aplicação desta Lei aosvencimentos.4. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sucessivo
- AgRg no REsp 1302540 RS 2012/0019379-1 Decisão:19/04/2012
- AgRg no AREsp 145091 RJ 2012/0029024-0 Decisão:17/04/2012