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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 16879 SP 2011/0087717-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 16879 SP 2011/0087717-1
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 27/04/2012
Julgamento
19 de Abril de 2012
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. DEVIDAPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 524 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIREITODE INDENIZAÇÃO DE ÁREA DECLARADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO A QUO POR ESTA CORTE. SÚMULA7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Não cabe falar em ofensa aos arts. 458, inciso II; e 535, incisosI e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origempronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocadanos autos.
2. Rever entendimento da instância ordinária que, com base noselementos de convicção do autos, assenta a falta de prova de queocorreram prejuízos financeiros e também o esvaziamento dautilização econômica do imóvel demanda o revolvimento do arcabouçoprobatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice daSúmula 7 desta Corte.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razãoda aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possívelencontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestosparadigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, nãoem razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal,mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas ecircunstâncias específicas de cada processo.Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.